LEI Nº 1556, DE 04 DE OUTUBRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a quitar importâncias levantadas, na qualidade de depositário pelo Município de Vitória em autos de Ações de Consignação em pagamento em que ambos forem interessados, conforme acordado em convênio firmado em 26 de junho de 1991, entre essas duas pessoas de direito público interno.

 

Art. 2º O Município da Serra somente dará a quitação das importâncias referidas no Artigo anterior, se houver edição de Lei de igual teor, por parte do Município de Vitória.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de outubro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Termo de acordo que entre si fazem os Municípios de Vitória e o da Serra, na forma abaixo:

 

Os Municípios de Vitória e da Serra, pessoas jurídicas de direito público interno do Estado do Espírito Santo, representados neste ato pelos seus Prefeitos Municipais, Dr. Vitor Buaiz, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na cidade de Vitória, e o Sr. Adalton Martinelli, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na cidade da Serra, em função de serem municípios limítrofes, e terem diversas ações de consignação em pagamento, perante a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca da Capital, onde os autores dizem da dúvida a quem pagar e os ACORDANTES sustentam, a cada um deles individualmente, pertencer o crédito tributário, resolvem ajustar o presente acordo, segundo as condições dispostas nas cláusulas abaixo discriminadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Os ACORDANTES ajustam neste instante, que os valores depositados nas diversas ações de Consignação em pagamento em tramitação, relacionadas no anexo ao presente acordo, que fica fazendo parte integrante do mesmo, serão levantados, dividindo-se igualmente, ou seja 50% (cinquenta por cento), para cada um dos mesmos.

 

1.1 - O levantamento será procedido através de seus Procuradores respectivos, em petição conjunta dirigida à autoridade judiciária competente, onde se requererá a nomeação dos ACORDANTES como depositários e o levantamento em favor de ambos os municípios dos depósitos judiciais existentes, bem como os subsequentes, permanecendo retida parcela correspondente a 5% (cinco por cento), para garantia de eventuais despesas processuais.

 

1.2 - Nos processos respectivos, será requeri, do a emissão de cheque administrativo em favor de cada Município, inadmitidos os levantamentos em espécie.

 

1.3 - Na petição de levantamento em cada processo, as respectivas Procuradorias, anexando cópia do presente, assinalarão que tal procedimento em nada alterará os termos da demanda instaurada, que continuará até o seu trânsito em julgado.

 

1.4 - A qualquer tempo, as partes signatárias, julgando conveniente, emitirão mediante termo aditivo, listas complementares ampliando os processos abrangidos pelo presente ajuste.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Ao término de cada um dos feitos, depois do trânsito em julgado dos mesmos, o ACORDANTE que vier a ter reconhecido como seu, o crédito tributário respectivo, seguirá fruindo sozinho do direito de tributar o contribuinte que judicialmente suscitou a dúvida.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Os ACORDANTES se comprometem e se obrigam, a fazer editar lei autorizativa, de quitação de débito fiscal, permitindo que cada ACORDANTE não exija do outro, ao término das respectivas ações, a devolução das importâncias recebidas como depositárias, em razão deste acordo, qualquer que seja o resultado do julgamento, transitado em julgado.

 

4.1 - Na falta de tal texto legal, por qualquer um dos ACORDANTES, se dará obrigatoriamente a compensação, caso por caso, mediante restituição da importância recebida pelo ACORDANTE que sair perdedor da Ação, devidamente corrigida na forma da lei.

 

E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente termo de acordo, junto com as testemunhas abaixo, para os fins de direito.

 

Vitória, 26 de junho de 1991.

 

Vitor Buaiz,

Prefeito Municipal de Vitória.

 

Adalton Martinelli

Prefeito Municipal da Serra

 

Testemunhas:

1 –

2 –