LEI Nº 1569, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida anistia de faltas dos funcionários efetivos da Prefeitura Municipal da Serra e da Câmara Municipal no período compreendido a 1º de janeiro de 1967 até 30 de agosto de 1991, cujo número de faltas não exceda a 30 (trinta).

 

Art. 2º Ficam também anistiados os servidores que tenham sofrido pena disciplinar no período compreendido no Artigo Primeiro.

 

Art. 3º O benefício constante nos Artigos 1º e 2º desta Lei, será somente para efeitos de computação de tempo de serviço não cabendo qualquer ressarcimento de remuneração em espécie.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.