LEI Nº 1570, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão fiscalizada do direito de uso de área pública, à empresa privada para instalação de usina de lixo e serviço de limpeza pública de todos os resíduos sólidos urbanos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as medidas para a concessão do direito de uso de áreas públicas pelo prazo de 20 (vinte) anos prorrogáveis por igual período, cuja área se destinará a construção e exploração de um Complexo Industrial de Tratamento de todos os resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta, remoção e varrição das vias públicas e logradouros, reciclagem, compostagem, incineração e operação de aterro sanitário, mediante concessão fiscalizada destes serviços públicos.

 

Art. 2º As referidas concessões para fins indicados no artigo 1º desta Lei, far-se-ão mediante licitação por concorrência pública nos termos do Decreto-Lei nº 2.300 e suas alterações.

 

Art. 3º Os concorrentes deverão comprovar que dispõe de suporte financeiro e tecnológico adequado para o referido empreendimento.

 

Art. 4º Serão deferidas por Decreto do Poder Executivo a natureza, extensão e estruturação dos serviços concedidos, de conformidade com o disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º A empresa vencedora da concorrência pública obrigar-se-á a empregar o pessoal braçal do Município regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, vinculados ao serviço de coleta e varrição de lixo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.