LEI Nº 1571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Altera o § 7º do Artigo 1º da Lei nº 992, de 17 de junho de 1985, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar para 10% (dez por cento) a Cota Parte da Prefeitura Municipal e/ou da Câmara Municipal, relativa ao repasse mensal para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra-IPS, previsto no Art. 7º, alínea "c" e § 1º, da Lei nº 922, de 17 de junho de 1985.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o § 7º, da Lei nº 922, de 17 de junho de 1985, passando para 100% (cem por cento) o percentual usado para cálculo da transferência de imposto de renda retido na fonte, descontado de associado do IPS.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao IPS, 50% (cinquenta por cento) das despesas contraídas pelo asso ciado titular, em caso de falecimento do mesmo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.