LEI Nº 1574, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre reserva de 3% das vagas dos cargos e empregos públicos para os candidatos portadores de deficiência, na administração direta, indireta e fundacional, para cumprimento do disposto no Art. 43 da Lei Orgânica Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos editais para abertura de concurso público de provas ou títulos nos órgãos da administração direta e fundacional de quaisquer dos poderes do Município serão reserva das 3% das vagas dos cargos e empregos públicos para os candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 2º Os cargos e empregos públicos a que se refere o artigo anterior não preenchido pelos candidatos portadores de deficiência serão automaticamente ocupados pelos demais candidatos aprovados.

 

Art. 3º O portador de deficiência de qualquer natureza deverá declarar, expressamente, no ato da inscrição a sua capacidade para desempenho das atribuições típicas do cargo e emprego público.

 

Art. 4º Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo público a que concorre, fazem parte do processo de seleção.

 

Parágrafo Único. Na aplicação das provas a que se refere esse artigo, o órgão realizador do concurso deverá respeitar as especialidades de cada deficiência.

 

Art. 5º Quando houver prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo e emprego público a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas conhecedores da deficiência e da atividade profissional em questão.

 

Art. 6º Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados portadores de deficiência:

 

a) cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b) cujo cargo e emprego público já seja exercido no País por portadores da mesma deficiência.

 

Art. 7º Fica terminantemente vedada a utilização da deficiência anterior ao concurso para fins de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada dentro de trinta dias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.