LEI Nº 1577, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A escolha de diretores das instituições públicas municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta Lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência, especialistas de educação, servidores administrativos e de apoio em exercício no estabelecimento de ensino;

 

II - Alunos regularmente matriculados que, na data da eleição tenham no mínimo 14 (quatorze) anos;

 

III - Pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculados e menor de 14 (quatorze) anos.

 

§ 2º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar apenas uma cédula.

 

§ 3º Os profissionais do magistério em regime de acumulação legal de cargos com lotação em estabelecimentos diferentes terão direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§ 4º Só será permitido um único voto de família, manifestado pelo pai e/ou mãe ou representante legal, o que for indicado como votante na ficha cadastral.

 

§ 5º Não terão direito a votar, na condição de profissionais do magistério ou de servidor administrativo ou apoio, as pessoas, pertencentes a estas categorias funcionais que se encontrarem em Licença Sem Vencimentos.

 

Art. 2º A eleição de que trata o artigo 1º desta Lei, será processada através do voto direto, universal e secreto e será realizada em data única em todo o Município, a ser fixada por ato do Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, criada no Município, composta por membros integrantes do órgão central de Educação, da Associação Escola-Comunidade - AEC, e outros representantes da comunidade escolar, nomeados pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

DOS CANDIDATOS

 

Art. 4º Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com estabelecido nesta Lei e que apresentarem os seguintes requisitos básicos:

 

I - Pertencer ao quadro efetivo do magistério municipal serrano e estar em exercício no estabelecimento de ensino para o qual deseja concorrer;

 

II - Para as unidades que oferecem o ensino de pré-escolar e/ou até a 4ª série do ensino fundamental:

 

a) possuir habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, inspeção escolar, habilitação para o magistério ao nível de licenciatura curta ou plena ou habilitação para o exercício do magistério ao nível de 2º grau;

b) possuir habilitação específica para a função de direção (administração escolar).

 

III - Para as unidades que oferecem até a 8ª série do ensino fundamental:

 

a) possuir habilitação específica para a função de direção;

b) possuir habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, inspeção escolar ou habilitação para o magistério ao nível de licenciatura curta ou plena.

 

IV - Para as unidades que oferecem o ensino de 2º grau ou médio:

 

a) possuir habilitação específica para a função de diretor;

b) possuir habilitação em supervisão escolar, orientação, inspeção escolar ou habilitação para o magistério ao nível de licenciatura plena.

 

§ 1º Com exceção do servidor habilitado em Administração Escolar, será exigido experiência mínima de 05 (cinco) anos de magistério no respectivo grau de ensino.

 

§ 2º Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente, em dois estabelecimentos de ensino.

 

§ 3º Somente poderá candidatar-se o servidor que comprovar disponibilidade para prestar assistência à escola em todos os seus turnos de funcionamento, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 4º Pelo cargo em estágio probatório, o profissional do magistério não poderá candidatar-se.

 

Art. 5º São considerados inelegíveis:

 

a) todos aqueles que não se inscreverem no prazo previsto;

b) os profissionais de ensino em Licença Sem Vencimentos;

c) os profissionais do ensino colocados à disposição de outros órgãos fora da Secretaria de Educação e Cultura;

d) os que não possuírem os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de direção escolar, na forma desta Lei.

 

Art. 6º No estabelecimento de ensino que não apresentar-se candidato com os requisitos mínimos exigidos, será indicado pelo Secretário de Educação e Cultura "pro-Tempore", profissional do magistério que satisfação às exigências desta Lei.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7º O pedido de inscrição dos candidatos será feito até 30 (trinta) dias que anteceda a data fixada para a eleição junto à Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 1º O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento assinado pelo mesmo, acompanhado de seu plano de trabalho, currículo e comprovação de que atende às exigências previstas.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o "caput" deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrições à Comissão Eleitoral Municipal para homologação.

 

§ 3º Até 48 (quarenta e oito) horas depois do prazo fatal para o pedido de inscrição dos candidatos, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar receberá impugnações contra os concorrentes, que deverão ser por escrito e fundamentadas, encaminhando-as para a Comissão Eleitoral Municipal que decidirá de pleno.

 

Art. 8º Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar, para conhecimento dos votantes.

 

DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL

 

Art. 9º O Secretário Municipal de Educação e Cultura, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data do pleito, tornará pública a Comissão Eleitoral Municipal, composta dos seguintes representantes, num total de 06 (seis):

 

a) um representante do órgão central da Educação, indicado pelo Secretário;

b) um representante dos profissionais do magistério, indicado pela entidade da classe;

c) um representante dos pais ou responsável dos alunos, escolhido entre os membros das AECs do Município;

d) um representante dos alunos, indicado pela entidade representativa dos estudantes do Município;

e) um representante dos servidores administrativos, indicado pela sua entidade representativa no Município;

f) um representante dos Conselhos de Escolas, escolhido entre os membros dos Conselhos existentes no Município.

 

§ 1º A não existência de órgão representativo municipal das classes de que trata o "caput" deste artigo, a escolha das representações será exercida pelos representantes indicados pelas entidades existentes, devendo a escolha levar em consideração a participação comunitária dos escolhidos e sua distinção dentro da classe que representa.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Eleitoral Municipal será o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 3º Em sua primeira reunião, convocada pelo Secretário de Educação e Cultura ou por quem estiver respondendo pela sua administração, a Comissão Eleitoral Municipal escolherá, dentre seus membros, o Vice-Presidente e o seu Secretário.

 

§ 4º Estará impedido de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

Art. 10. A Comissão Eleitoral Municipal, funcionará com pelo menos a presença de 03 (três) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 11 À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

a) determinar ao Diretor em exercício de cada comunidade escolar ou a quem estiver respondendo pela mesma, a adoção das providências preconizadas nesta Lei prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e formas estabelecidas;

b) homologar a inscrição dos candidatos;

c) receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função bem como os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

d) divulgar no âmbito do Município a data e o objetivo da eleição para a escolha dos diretores das unidades escolares, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar.

e) coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

f) acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

g) fazer chegar aos interessados todo o material recebido para as eleições;

h) encaminhar ao Secretário de Educação e Cultura as decisões sobre as impugnações de candidatos e recursos proferidos em primeira instância;

i) resolver dúvidas, pendência ou impugnações surgidas durante a votação e apuração e não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar e pela mesa apuradora;

j) datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

l) resolver casos omissões.

 

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 12 A Direção da Unidade Escolar, onde se desenvolverá a eleição até 35 (trinta e cinco) dias antes do pleito, tornará pública a Comissão de eleição, formada com membros integrantes da comunidade escolar, composta dos seguintes representantes, num total de 05 (cinco):

 

a) um representante dos professores, escolhido em Assembleia do estabelecimento;

b) um representante dos alunos indicado pelo Presidente do Grêmio Estudantil;

c) um representante dos pais ou responsável do aluno, indicado pelo Presidente da AEC;

d) um representante dos servidores administrativos e de apoio, escolhidos em assembleia da categoria;

e) um representante do Conselho de Escola escolhido dentre seus membros.

 

§ 1º Onde não houver Grêmio Estudantil, Conselho de Escola - AEC ou servidores administrativos e apoio, os representantes que os substituirão serão indicados pela Assembleia dos professores do Estabelecimento, incumbida de sufragar o nome de seu representante.

 

§ 2º Nas unidades escolares que ofertam unicamente o ensino pré-escolar e/ou as quatro primeiras séries do ensino fundamental, a Comissão de Eleição não terá o representante dos alunos, sendo composta, em consequência de quatro membros.

 

§ 3º Não poderá representar os professores, na Comissão de Eleição, o professor que concorrer à função de diretor, seu cônjuge e parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 4º O Presidente da Comissão de Eleição será o representante dos professores.

 

§ 5º Não se aplica às escolas que ofertam as quatro primeiras séries do ensino fundamental no turno noturno e que possuem em seu corpo discente alunos com direito a voto o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

Art. 13 Caberá a Comissão de Eleição, por si ou prioritariamente a seu Presidente, conforme estabelecido nesta Lei além das atribuições nelas constantes, as seguintes:

 

a) afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com antecedência;

b) tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identidade;

c) numerar e rubricar as fichas cadastrais;

d) fornecer aos votantes e deles receber as fichas cadastrais dentro do prazo fixado pela Comissão de Eleição;

e) receber e encaminhar a Comissão Eleitoral Municipal, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;

f) elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos a função de Diretor, disso dando ciência à comunidade;

g) elaborar a relação dos votantes, junto com a Secreta ria da Unidade Escolar;

h) elaborar o material para eleição conforme os modelos em anexo às inscrições;

i) carimbar todas as cédulas de votação com o nome do estabelecimento;

j) supervisionar os trabalhos da eleição e apuração;

l) designar e credenciar os membros das mesas receptoras e apuradoras;

m) guardar todo o material da eleição após o encerramento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da incineração;

n) credenciar os fiscais dos candidatos;

o) definir os locais para afixação de propaganda eleitoral;

p) estabelecer o número e os locais das mesas receptoras;

q) elaborar ata com o resultado das eleições.

 

§ 1º São privativos do Presidente da Comissão de Eleição as atribuições previstas nas letras "b", "e", "l" e "n".

 

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão de eleição, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos outros integrantes da referida Comissão.

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 14 É facultada a campanha eleitoral dos candidatos:

 

§ 1º A campanha eleitoral será restrita a:

 

a) debate entre os candidatos;

b) discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos;

c) afixação de cartazes em locais determinados pela Co missão de Eleição de Unidade Escolar;

d) distribuição do programa ou trabalho dos candidatos. São vedados na campanha eleitoral:

a) perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;

b) prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações em seu prédio.

 

Art. 15 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do professor responsável pela aula, assegurando direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 16 A Direção e os professores deverão instruir os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, evitando-se o induzimento ao voto de sua preferência.

 

DAS MESAS RECEPTORAS E DA VOTAÇÃO

 

Art. 17 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela Comissão de Eleição da Unida de Escolar, conforme modelos próprios.

 

Art. 18 As mesas receptoras recolherão o voto dos eleitores de acordo com o número de turnos da Unidade Escolar, nos seguintes horários:

 

I - Das 8h às 12hs nas escolas que funcionam somente no turno da manhã;

 

II - Das 13h às 17h nas escolas que funcionam somente no período da tarde;

 

III - Das 18h às 22h nas escolas que funcionam somente no turno da noite.

 

§ 1º Em qualquer hipótese de combinação de turnos, as mesas receptoras funcionarão durante o horário normal das aulas, ininterruptamente.

 

§ 2º O votante, independentemente do turno que atue, face a sua posição na comunidade escolar com direito a voto, em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 19 A mesa receptora, com 05 (cinco) membros, será composta com elementos do eleitorado, designada e credenciada pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolherão entre si o seu Presidente e Secretário.

 

§ 2º Na ausência temporária do Presidente, o Secretario ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

 

§ 4º Os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins, não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 20 Nas unidades escolares que tenham mais de um turno é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesa rios para trabalharem subsequentemente evitando-se a interrupção.

 

Art. 21 A mesa receptora e responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção a Comissão de Eleição da Unidade Escolar, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art. 22 Ao Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, isto durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

Art. 23 A votação se realizara de acordo com os seguintes procedimentos:

 

a) a ordem de votação é a chegada do eleitor;

b) o eleitor, pais de alunos ou representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de identidade expedido por órgão oficial;

c) o nome dos professores, pais de alunos ou representante legal, alunos e servidores administrativos e de apoio, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela Secretaria da Escola;

d) a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista, oficial expedida pela Secretaria da Escola, e esta assinará sua presença como votante;

e) de posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, apõe o seu voto e deposita a cédula na urna à vista dos mesários;

f) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna à vista dos mesários, a mesa lhe devolverá o documento de identificação quando for o caso.

 

§ 1º Não constando na lista da votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida, por escrito, pelo Presidente da Comissão de Eleição, cujo documento será anexado à listagem.

 

§ 2º Só tem direito a voto de família o nome indicado na ficha cadastral, devolvida no prazo previsto.

 

Art. 24 Dos trabalhos de mesa de votação será lavrada ata circunstanciada, conforme modelo em anexo.

 

Art. 25 Cada concorrente terá direito de dispor de 2 (dois) fiscais, dentre os eleitores do estabelecimento, antecipadamente credenciados pelo Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro na ata de eventuais irregularidades.

 

Art. 26 Compete a mesa de votação:

 

a) solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorram;

b) autenticar com sua rubrica as cédulas oficiais;

c) lavrar ata da votação, constando todas as ocorrências;

d) verificar antes do eleitor exercer o direito de voto se o seu nome consta da lista de votação;

e) concluída a votação, remeter a documentação referente à eleição à mesa apuradora.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dúvidas, a mesa fara o voto em separado, recolhendo-o em envelope, que será devidamente fechado e depositado na urna, com registro na ata, para posterior apreciação pela mesa apuradora.

 

Art. 27 No prazo fixado para o término das eleições, previsto no artigo 18 desta Lei, o Presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

DAS APURAÇÕES E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 28 A apuração será pública e procedida pelos membros das mesas receptoras, que se reunirão a uma única mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar-se a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral presente.

 

§ 3º Aberta a urna, será conferido inicialmente o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 4º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á apuração dos votos sendo registrada em ata a ocorrência, independentemente de pedido de impugnação.

 

Art. 29 Havendo mais de uma urna, o Presidente da mesa de apuração será escolhido entre os presidentes das mesas receptoras, que divulgará os resultados, urna por urna e proclamará o resultado final da soma total dos votos.

 

Art. 30 Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com o nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser considerada nula as cédulas que:

 

a) assinalarem mais de um nome;

b) contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;

c) assinalarem a indicação de nome não inscrito regularmente.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora, em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso a Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 31 Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 32 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da sua divulgação a mesa apuradora encaminhará ao presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar a ata de votação e apuração e todo o material da eleição, para as seguintes providências:

 

a) encaminhar as atas de votação e apuração para Comissão Eleitoral Municipal;

b) guarda de todo o material das eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 33 Iniciada a apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados, poderão apresentar impugnação, decidido de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda a correspondência.

 

Art. 34 Divulgado os resultados das eleições pela mesa apuradora qualquer votante, inclusive candidatos, poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, perante a Comissão de Eleição da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão eleitoral Municipal.

 

§ 3º O prazo para interposição de recursos será de vinte e quatro horas a contar da hora de divulgação do resulta do, pela mesa apuradora.

 

§ 4º Se tempestivo o recurso, a Comissão Eleitoral se manifestará em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados. Se intempestivo, ou com fundamentos em impugnações não registradas em seu tempo devido, não o receberá.

 

Art. 35 Caberá recurso da decisão da Comissão Eleitoral Municipal ao Secretário de Educação e Cultura que se manifestará em trinta dias.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 Excepcionalmente nessa primeira eleição o profissional do magistério que esteja em estágio probatório, só poderá candidatar-se, se comprovar o exercício de pelo menos 2 (dois) anos na rede de ensino do Município, na condição de servidor celetista, comissionado ou substituto.

 

Art. 37 O mandato de diretor é de 2 (dois) anos, iniciando no primeiro dia útil do ano civil subsequente àquele no qual se verificar a eleição, admitida uma recondução consecutiva.

 

§ 1º Excepcionalmente no corrente exercício, a eleição para direção dos estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei será realizada até o mês de março de 1993, encerrando-se os mandatos em 31 de março de 1995.

 

§ 2º No mês de agosto do ano em que se encerra o mandato, a Secretaria de Educação e Cultura devera providenciar o processo de votação para o mandato seguinte que deverá ocorrer até o final do mês de outubro.

 

§ 3º O estabelecimento de ensino que inicia suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação encerrando-se o mandato do diretor designado, no final do ano civil subsequente à sua eleição.

 

Art. 38 Fica garantido aos atuais diretores o direito de participar das eleições no corrente exercício, desde que a tendam ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de sua eleição, considerar-se-á o novo mandato, como consecutivo.

 

Art. 39 No estabelecimento de ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, o Secretário de Educação e Cultura designará diretor "pro-tempore", até que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para diretor eleito o disposto no parágrafo 3º, do artigo 38.

 

Art. 40 Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.

 

Parágrafo Único. Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição por prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 41 Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município da Serra ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.

 

Art. 42 No caso da vacância da função de diretor, far-se-á eleição 30 (trinta) dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato, será nomeado diretor "pro-tempore".

 

Art. 43 Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser nomeado para a função de diretor escolar, serão assegura dos todos os direitos e vantagens como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.

 

Art. 44 Na data escolhida para a realização das eleições, ficam suspensas as aulas em todos os estabelecimentos de ensino em que os mesmos serão realizados, sendo tal dia computado como letivo.

 

Art. 45 O procedimento eleitoral compreende a utilização de fichas que deverão ser fornecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 46 O candidato que obtiver a maioria simples dos votos será nomeado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade à qual foi delegada essa competência.

 

Parágrafo Único. Mesmo concorrendo candidato único, será considerado eleito, se obtiver maioria simples dos votos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um dos votantes.

 

Art. 47 O diretor na forma desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policial, contra o qual tramitar ação penal será afastado de suas funções por decisão fundamentada.

 

Parágrafo Único. O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias se necessário, cabendo ao Secretário, se delegado, a designação do substituto.

 

Art. 48 Comprovada a culpa apurada em processo administrativo, disciplinar ou judicial, ou, se houver inequívocas provas de descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato cassado para resguardo da dignidade da função.

 

Parágrafo Único. Em caso de destituição da função pelas razoes indicadas no "caput" deste artigo, será designado diretor "pro-tempora" e convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, impedida a participação do diretor destituído.

 

Art. 49 A Secretaria de Educação e Cultura prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Art. 50 Após 30 (trinta) dias do encerramento do resultado da eleição, não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Municipal ou Comissão de Eleição da Unidade Escolar, a que estiver na guarda dos mesmos, mantendo-os em arquivo, junto à Secretaria de Educação e Cultura, as cópias das atas e os documentos que se entender indispensáveis.

 

Art. 51 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 52 O Secretário de Educação e Cultura editará Portarias que se fizerem necessárias ao perfeito andamento das eleições.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.