LEI Nº 1579, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar do Patrimônio Municipal, em favor do Governo do Estado do Espírito Santo através do Tribunal de Justiça, a área de terreno medindo 4.040,00 (quatro mil, quarenta metros quadrados) limitando com a Av. Getúlio Vargas, numa extensão de 40,20 m, com terrenos da Coletoria Estadual e com a Delegacia de Polícia, por uma linha quebrada de dois segmentos medindo 23,60 m com terrenos dos herdeiros de Zacarias Loyola Pereira, numa extensão de 50,00 m com terrenos de Lula Barão, por uma linha quebrada de quatro segmentos medindo 11,50 m, 5,00 m, 11,00 m e 17,60 m, com a Rua Maestro Antonio Cícero, numa extensão de 20,60 m com terrenos da Prefeitura Municipal (posto médico), por uma linha quebrada de dois segmentos medindo 30,00 m e 14,00 m e com a travessa do Colégio Estadual, numa extensão de 52,30 m, localizado no Centro do Município da Serra, havida pela Prefeitura Municipal da Serra conforme Lei nº 971, de 27 de janeiro de 1986, tendo sido modificada a sua destinação através da Lei nº 1138, de 27 de julho de 1987.

 

Art. 2º A alienação prevista no Artigo 1º tem por finalidade a construção do prédio destinado ao Fórum de Justiça da Comarca da Serra.

 

Art. 3º O Tribunal de Justiça terá o prazo de 1 (um) ano 3 (três) anos para início das obras de construção do referido prédio, o que não ocorrendo, será o imóvel incorporado ao patrimônio Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1726/1993)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 19 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.