LEI Nº 1582, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer concessão fiscalizada do direito de uso de área pública, à empresa privada, para instalação do Terminal Industrial e Multimodal da Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover as medidas para a concessão do direito real de uso de área pública pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período, cuja área se destinará a implantação e construção do Terminal Industrial e Multimodal da Serra, mediante concessão fiscalizada.

 

Art. 2º A referida concessão para fins indicados no Artigo 1º, desta Lei, far-se-á mediante licitação por Concorrência Pública nos termos do Decreto-Lei nº 2300 e suas alterações.

 

Art. 3º Os concorrentes deverão comprovar que dispõe de suporte financeiro e tecnológicos adequados para o referido empreendimento.

 

Art. 4º Serão deferidas pelo Conselho Especial criado pela Lei nº 1548/91, de 03 de outubro de 1991, a natureza, extensão e estruturação dos serviços concedidos, de conformidade com o disposto no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º A empresa vencedora da Concorrência Pública dará preferência de emprego ao pessoal braçal, domiciliado no Município da Serra.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.