LEI Nº 1586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais, neste exercício, ou no exercício de 1992, necessários em decorrência das disposições da Lei nº 1580/91, utilizando como recursos aqueles definidos pelo artigo 43 e seus parágrafos da Lei Federal nº 4.320, ou, ainda, de acordo com os ditames da legislação própria que venha modificar o diploma federal citado neste artigo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos e outros instrumentos assemelhados, com quais quer entidades públicas, estabelecimentos de créditos e outras envolvidas na(s) operação(ões), para o fiel cumprimento desta Lei e da Lei nº 1580/91.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortizações e encargos financeiros decorrentes da Lei nº 1580/91, bem como se necessário os valores das contrapartidas do Município.

 

Art. 4º Aplica-se para esta Lei as mesmas disposições constantes do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 1330/89.

 

Art. 5º A finalidade precisa desta Lei é ampliar a capacidade de contratação de operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal e outras entidades se necessário, conforme o inciso terceiro do artigo 167 da Constituição Federal, devendo ser utilizado para correção mensal do valor autorizado pela Lei nº 1580/91 o mesmo índice utilizado pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.