LEI Nº 1587, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre normas de construção ou reforma dos edifícios, prédios e logradouros públicos, a fim de garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência, para cumprimento do disposto na alínea "a" do Art. 236 da Lei Orgânica Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios, prédios e logradouros públicos, de propriedade do Município, inclusive os destinados a autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei e nas normas da ABNT, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiência excetuados os prédios tombados por qualquer unidade da Federação, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

 

Art. 2º As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para portadores de deficiência.

 

Art. 3º Nas edificações que venham a ser reformadas as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à ausência do autor do projeto original.

 

Art. 4º As dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.

 

Art. 5º A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente, das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.

 

Art. 6º Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 (noventa) centímetros.

 

Parágrafo Único. Caso essas aberturas sejam adotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido à segurança, ar condicionado, serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que os mantenham temporariamente abertos.

 

Art. 7º As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo alavanca.

 

Art. 8º Deverá ser previsto trecho de rampa:

 

a) sempre que a diferença das cotas da soleira for superior a 2 (dois) centímetros;

b) pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.

 

Art. 9º As especificações concernentes a elevadores de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando estejam sinalizados em método Braille, a no máximo, 120 (cento e vinte) centímetros do piso, as cabines possuam corrimão, pelo menos em dois lados, e as portas tenham larguras de 100 (cem) centímetros.

 

Art. 10 Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonora-luminosa adequadamente localizada na edificação e o mecanismo de alarme deve ser de fácil ativação e estar a, no máximo, 120 (cento e vinte) centímetros do piso.

 

Art. 11 Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeira de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado, de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.

 

Art. 12 Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetada de maneira a permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.

 

Parágrafo Único. Nas salas de leitura a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser instaladas sistemas de gravação bem como o método Braille.

 

Art. 13 Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 14 No hall de edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa em cadeira de rodas.

 

Art. 15 No interior das edificações públicas deverão ser instala das placas indicativas, objetivando a adequada circulação dos portadores de deficiência auditiva.

 

Parágrafo Único. As placas indicativas a que se refere o "caput" deste artigo, deverão também ser instaladas em método Braille.

 

Art. 16 Os projetos de arquitetura de engenharia que se encontram em elaboração e execução, incorporarão as presentes determinações.

 

Art. 17 Qualquer cidadão deverá notificar a autoridade competente quando verificar que uma obra está sendo executada sem a observância do disposto nesta Lei.

 

Art. 18 Os agentes administrativos municipais que descumprirem as normas consubstanciadas nesta Lei, ficam sujeitos a pena de suspensão e exoneração do serviço público.

 

Art. 19 O Poder Executivo dará ampla divulgação do conteúdo desta Lei, objetivando vincular, outrossim, os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios de propriedade de empresas particulares.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de dezembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.