LEI Nº 1589, DE 28 DE JANEIRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 (cem) Professores MaP1, MaP5 e/ou PC1 e PC2, para atenderem as áreas carentes de Matemática, Ciências, Biologia, Química, Educação Artística, Contabilidade, Mecanografia, Direito, Física, Estatística e Ensino Religioso.

 

Parágrafo Único. O Professor MaP1 contratado de acordo com o Art. 1º desta Lei, deverá ser detentor de Curso da CIERES - Comissão Interconfessional para o Ensino Religioso no Estado do Espírito Santo, para ministrar aulas de Ensino Religioso.

 

Art. 2º As vagas destinadas à contratação serão preenchidas, conforme necessidade apresentada pela Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 3º Na medida em que o Professor MaP5 não suprir a necessidade de atendimento às matérias curriculares especificadas no Art. 1º, será contratado o Professor PC1 ou Professor PC2.

 

Art. 4º A contratação de que trata esta Lei, será efetuada por tempo determinado, até 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de janeiro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.