LEI Nº 1598, DE 06 DE ABRIL DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, o Adicional por Regência de Classe, criado pela Lei nº 1341, de 22 de agosto de 1989 e alterado pelas Leis nº 1367, de 11 de outubro de 1989 e 1592, de 04 de fevereiro de 1992, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

 

Art. 2º Fica incorporado aos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos do Quadro do Magistério Público Municipal, a Gratificação de Incentivo à Educação - GIED, criada pela Lei nº 1554, de 04 de outubro de 1991 e alterada pela Lei nº 1588, de 30 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º A despesa decorrente da presente Lei ocorrerá por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de março de 1992, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive as constantes das Leis nº 1341/89, 1367/89, 1592/92, 1554/91 e 1588/91.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de abril de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.