LEI Nº 1614, DE 05 DE JUNHO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Serra, o valor correspondente ao índice de 149% (cento e quarenta e nove por cento), sobre o salário de Abril de 1992, em cumprimento ao Artigo 35 da Lei Orgânica do Município da Serra.

 

Art. 2º Fica alterado o disposto no Art. 1º da Lei nº 1015, de 08 de agosto de 1986, alterado pelo Art. 1º da Lei n° 1368, de 16 de outubro de 1989, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Auxílio Transporte no valor de 100% (cem por cento) dos vencimentos do servidor ocupante de cargo da atividade fiscalizadora que estiver no efetivo exercício da função, exceto aqueles que, mesmo afastados, estejam amparados através de Ato Normativo."

 

Art. 3º o percentual que trata o Art. 1º é extensivo aos Servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei, correrá a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de maio de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de junho de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.