LEI Nº 1621, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este Artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipada com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

d) vidros laminados com capacidade de absorção para projéteis oriundos de arma de fogo calibre 45.

 

§ 2º Os estabelecimentos bancários esclarecerão aos seus clientes e usuários sobre o funcionamento do sistema, com pelo menos 30 dias de antecedência ao início de seu funcionamento.

 

§ 3º Somente poderá ser dispensada a exigência contida neste Artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, levando-se em conta a reincidência:

 

I - ADVERTÊNCIA: para o primeiro caso, devendo o estabelecimento bancário infrator ser notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

 

II - MULTA DE 1000 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência): não regularização no prazo previsto, dependência já punida com advertência, ou em caso de terceira reincidência em prazo inferior a 12 (doze) meses, considerando-se o período JAN/DEZ;

 

III - FECHAMENTO DA UNIDADE: dar-se-á pela não instalação do dispositivo no prazo determinado, bem como, pelo não pagamento das multas legalmente exigíveis.

 

Parágrafo Único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o(s) infrator(es) desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de agosto de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.