LEI N° 1626, DE 04 DE SETEMBRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica incorporado aos vencimentos dos Advogados que compõem o Colegiado da Procuradoria Geral, bem como ao servidor que exerce a sua Secretaria, o “JETON” criado pelo Artigo 12 do Regimento Interno instituído pelo Decreto nº 284/86 e alterado pelo Decreto 337/89.

 

Parágrafo Único. A incorporação referida no “caput” deste Artigo será paga adotados os mesmos critérios e valores do “jeton” percebido nesta data, e passara a integrar os vencimentos para todos os fins e efeitos de direito, inclusive aqueles decorrentes da fixação dos proventos de aposentadoria.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de Setembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.