LEI Nº 1631, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município da Serra, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

 

Art. 3º Será prestada a assistência, em caráter supletivo aos que dela necessitarem.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização, funcionamento dos serviços criados no Município.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 3° O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Serra será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltados para a infância e a juventude. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 4° Será prestada assistência, em caráter supletivo, aos que dela necessitarem. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 5° O Município buscará proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços criados no Município. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 6º A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através de:

 

1 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

2 - CONSELHOS TUTELARES.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 7° A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

II - Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - O controle da criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo, assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e adolescência;

 

III - Solicitar servidores públicos de acordo com as necessidades do Conselho;

 

IV - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam;

 

V - Estabelecer as prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes;

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

VII - Controlar os recursos do Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Cadastrar, registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio socio-familiar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação socio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade Assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

 

IX - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam res peito a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxílio e subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuam no atendimento, no estudo e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI - Apresentar para inclusão na Lei Orçamentaria Municipal o montante de recursos financeiros a ser destinado para execução das políticas sociais básicas do que trata o Art. 2° desta Lei;

 

XII - Organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares;

 

XIII - Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tu telares, declarar vago o posto por perda de mandato e convocar os suplentes.

 

XIV - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XV - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVI - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XVII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVIII - Propor reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Convocar secretários e outros dirigentes Municipais para prestarem informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XX - Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória para a plena execução da política de atendimento à Criança e do Adolescente;

 

XXI - Analisar e avaliar periodicamente junto as entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Publica, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XXII - Propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XXIII - Elaborar e modificar o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por pelo menos dois terços de seus membros.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 8° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, por um mandato de 03 (três) anos, sendo:

 

a) 05 (cinco) membros representando o Município: um de cada, das seguintes Secretarias Municipais: Saúde, Educação, Ação Social, Finanças e Planejamento, indicados pelo Prefeito;

b) 05 (cinco) membros pelas organizações representativas de participação popular que visem o bem-estar da Criança e do Adolescente direta ou indiretamente, e votados em Assembleia Geral.

 

Parágrafo Único. A Assembleia escolherá os 05 (cinco) Conselheiros entre os candidatos das entidades por elas apresentados. O exercício dos representantes das entidades comunitárias será de 03 (três) anos, permitida uma reeleição por igual período e a substituição, por forma, da entidade representada.

 

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

I - Formular a política dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, da captação e da aplicação de recursos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)  

 

II - O controle da criação de quaisquer projetos ou programas no território do Município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral a infância e adolescência. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

III - Pleitear a cessão de servidores públicos para o necessário desenvolvimento das atividades a seu cargo. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

IV - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, dos bairros ou de zona urbana ou rural em que se encontrem. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

V - Estabelecer prioridades nas ações do poder público a serem adotadas para o atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no âmbito do Município, que possa afetar suas deliberações. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VII - Definir a Política de captação, administração e aplicação dos Recursos do Fundo destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VIII - Cadastrar e registrar, de acordo com critérios estabelecidos pelo CONCASE por meio de Resoluções, as entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas destinados a cumprir e a fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°8069), no que se refere ao seguinte: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

c) Colocação sócio-familiar; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

d) Abrigo; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

e) Liberdade Assistida; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

f) Semi-liberdade; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

g) Internação; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

IX - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação Municipal em vigor para melhor execução da política de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, inclusive emitindo pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas que digam respeito a Defesa dos Direitos da Crianças e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

X - Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência e dos convênios de auxilio e subvenções às instituições governamentais ou não governamentais que atuem no atendimento, no estudo e nas pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XI - Apresentar proposta para inclusão na lei orçamentária Municipal com relação a recursos financeiros a serem destinados à execução das políticas sociais básicas do que trata o Art. 2° desta lei. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XII - Organizar, coordenar e adotar as providências julgadas cabíveis para a eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XIII - Dar posse aos seus membros para o mandato sucessivo, bem como dar posse, conceder licença aos seus conselheiros e aos membros dos Conselhos Tutelares, declarar vago o posto por perda de mandato, convocando os suplentes. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XIV - Fixar normas de funcionamento e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XV - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de violação de direitos e representações dos Conselhos Tutelares no exercício e suas atribuições. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XVI - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XVII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem dos profissionais envolvidos no atendimento à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

  

XVIII - Manter intercâmbio com entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XIX - Propor o reordenamento e restruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizadores na consecução da política de promoção, de atendimento, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XX - Convocar autoridades Municipais para prestarem informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que digam respeito à política de atendimento à Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

  

XXI - Articular com os demais Conselhos Municipais da Grande Vitória ações visando alcançar, com mais facilidade, a plena execução da política de atendimento à Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XXII - Analisar e avaliar periodicamente junto às entidades e órgãos competentes Municipais e Estaduais, em Assembléia Pública, a política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas capazes de propiciarem melhores dias à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XXIII - Propor ao Prefeito Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgão públicos voltados para o atendimento dos Direitos da Criança e ao Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

XXIV - Elaborar e/ou modificar o seu Regimento Interno com aprovação de, pelo menos, dois terços de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

Art. 10 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante, não remunerado.

 

Parágrafo Único. Fica a Prefeitura Municipal da Serra obrigada a ceder, a partir da publicação da presente Lei, espaço físico para a sede, bem como equipamento e condições para o funcionamento do Conselho.

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12(doze) membros, com mandato de 03(três) anos, sendo: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) 06 (seis) membros representando o Município mediante indicação pelas Secretarias Municipais de Promoção Social, Educação, Saúde, Direitos Humanos e Cidadania, Planejamento e Finanças, e que contem com aprovação do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) 06 (seis) membros indicados pelas Entidades escolhidos pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 1º As entidades a serem escolhidas pela Assembléia Geral visando a participação popular no Conselho deverão ter por objetivo direta ou indiretamente o bem-estar da criança e do adolescente e devem comprovar que estão registradas no CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 2º O Prefeito Municipal e as Entidades com assento no CONCASE poderão substituir, quando julgarem oportuno e conveniente, os Conselheiros indicados. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 3º Por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros do Conselho, havendo motivo plausível previsto no Regimento Interno, qualquer Conselheiro ou Entidade, poderá ser afastado de suas funções e substituído por Suplente, após exercitado o direito de defesa. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 11 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse púbico relevante, não estando, por isso, sujeita a remuneração. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Por constituir o segmento da criança e do adolescente prioridade absoluta, a Municipalidade de Serra, garantirá ao Conselho espaço físico, equipamentos e criará todas as condições possíveis para o seu melhor funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do Conselho dos Direitos, na implantação do plano de ação Municipal.

 

Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de caráter contábil, administrado pelo organismo municipal, com acompanhamento e fiscalização do Conselho de Direitos, em especial no que diz respeito à e missão de empenhos e os respectivos pagamentos.

 

Art. 13 O Fundo e constituído das seguintes receitas:

 

- Dotação orçamentária consignada pelo Poder Municipal.

 

- Doações de Organizações Governamentais, ou não Governamentais, Nacionais ou Internacionais.

 

- Doações de Pessoas Físicas.

 

- Legados.

 

- Contribuições Voluntárias.

 

- Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro.

 

- Produto da venda de materiais, publicações e eventos.

 

Art. 14 É competência da Secretaria de Ação Social a qual a Prefeitura Municipal e o Conselho de Direitos confiarem a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo:

 

- Inscrever em seu orçamento os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

- Criar atividade específica para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança, no orçamento Municipal e as despesas correspondentes, bem como receita específica no Tesouro Municipal, identificando a arrecadação para o Fundo e o efetivo crédito através da rubrica "TRANSFERÊNCIA A FUNDOS".

 

- Elaborar Plano de Contas conceituando-o de acordo com o Plano de Ação Municipal demonstrando, através das rubricas fidedignidade aos objetivos propostos na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente.

 

Art. 15 A Secretaria de Ação Social:

 

- Mensalmente prestara contas ao Conselho dos Direitos através de balancetes integrando ainda relatórios de avaliação mensal.

- Manterá arquivado separadamente, em ordem cronológica, a documentação à disposição dos membros do Conselho, que terão acesso à referida documentação, a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 16 Ficam criados no mínimo 04 (quatro) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, a serem instalados cronológicos, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção II

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 12 Fica criado o Fundão Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para captação e aplicação dos recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho dos Direitos, na implantação do Plano de Ação Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de caráter contábil, administrado por órgão Municipal próprio, sob supervisão, controle e fiscalização do Conselho dos Direitos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 14 O Fundo poderá ser constituído das seguintes receitas: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) Dotação consignada em orçamento pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) Doações de Organizações Governamentais e não Governamentais, Nacionais e Internacionais; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

c) Doações de Pessoas Físicas ou Jurídicas; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

d) Legados; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

e) Contribuições voluntárias; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

f) Produto das aplicações dos recursos no mercado financeiro; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

h) Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

i) Recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipal e outros tipos de sorteio legalmente autorizados. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

j) Convênios e similares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 15 É de competência da Secretaria da Promoção Social, respeitadas as deliberações do Conselho dos Direitos, a responsabilidade de administração e operacionalização do Fundo, devendo: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) Fazer gestões para inclusão no seu orçamento dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) Adotar providências para a criação de atividades específicas para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no orçamento Municipal e as despesas correspondentes, bem como receita específica no Tesouro Municipal, identificando a arrecadação para o Fundo e o efetivo através da rubrica "TRANSFERÊNCIA A FUNDOS";(Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

c) Elaborar Plano de Contas em consonância com o Plano de Ação Municipal, demonstrando, através das rubricas fidedignidade aos objetivos propostos na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 16 Caberá à Secretaria da Promoção Social:

 

a) prestar contas mensalmente ao Conselho dos Direitos através de balancetes acompanhados de relatórios de avaliação; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) manter arquivada separadamente e em ordem cronológica, a documentação do Fundo, que ficará à disposição dos membros do Conselho, que a ela terão acesso a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

Seção II

Dos Membros e da Competência dos Conselhos

 

Art. 17 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 17 Ficam criados, no mínimo, 04 (quatro) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem editadas pelo Conselho dos Direitos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Os Conselhos atuarão por regiões formadas por bairros, com as áreas de abrangência assim estabelecidas: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL I - Centro Industrial do Município (CIVIT I), Condomínio Ecológico Parque da Lagoa, Feu Rosa, Vila Nova de Colares, Mestre Álvaro, Laranjeiras Velha, Taquara I, Taquara II, Valparaiso, Parque Residencial Laranjeiras, CIVIT II, AIterozas, Nova Zelândia, Morada de Laranjeiras, Barcelona, Maringá, Mata da Serra, Porto Canoa, Novo Porto Canoa, Planície da Serra, Parque Residencial Tubarão, Serra Dourada I, Serra Dourada II, Serra Dourada III, Eldorado, Cidade Pomar, Nova Carapina I, Nova Carapina II, Parque Residencial Mestre Álvaro, Barro Branco, Pitanga, ClVlT I. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL II - Cidade Continental, Bairro de Fátima, Conjunto Carapina I, Hélio Ferraz, Eurico Salles, Rosário de Fátima, Manoel Plaza, Boa Vista, Jardim Carapina, André Carlone, Carapina Grande, Fonte Limpa, TIMS, Diamantina, Central Carapina, Jardim Tropical, Solar de Anchieta, José de Anchieta, José de Anchieta II, José de Anchieta III, Planalto de Carapina, Santa Luzia, Guaraciaba, Chácara Parreiral, Jardim Limoeiro, Camará, Novo Horizonte, São Diogo I, São Diogo II, São Geraldo. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL III - Parque das Gaivotas, Praiamar, Parque Santa Fé, Serramar, Parque Residencial Nova Almeida, Nova Almeida Centro, Reis Magos, Boa Vista, Bairro Novo, São João Marbela, Costa Bela, Praia de Capuba, Enseada de Jacaraípe, São Francisco,.Bairro de Laranjeiras, Lagoa de Jacaraipe, Jardim Atlântico, Estância Monolítica, São Pedro, São Patrício, Parque de Jacaraípe, Conjunto Jacaraípe, Castelândia, Portal de Jacaraípe, Estados Unidos, Ourimar, Manguinhos, Bicanga, Balneário de Carapebus, Praia de Carapebus. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

CONSELHO TUTELAR REGIONAL IV - Campinho da Serra I, Campinho da Serra II, Vista da Serra I, Vista da Serra II, Planalto Serrano, Vila Maria Niobe, São Lourenço, Caçaroca, Santo Antônio, Serra Centro, São Judas Tadeu, Fazenda Cascata, Nossa Senhora da Conceição, São Marcos, Colina da Serra, Jardim da Serra, Jardim Primavera, Jardim Guanabara, Centro da Serra, São Domingos, Jardim Bela Vista, Divinópolis, Belvedere, Cidade Nova, Cidade Nova Serra. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 

Art. 18 Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.

 

Art. 19 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município há pelo menos um ano;

 

IV - Reconhecida dedicação à causa da criança e do Adolescente, no Município da Serra.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência dos Conselhos

 

Art. 18 Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma reeleição. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 19 Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 20 Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as tarefas que lhes são         co: Os Conselhos atuaráatribuídas pela Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecidos os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município de Serra será de segunda a sexta feira, das 8:00 às 18:00 horas (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) Para o atendimento noturno, em dias santificados e feriados e em finais de semana serão elaboradas escalas de plantões, supervisionadas e aprovadas pelo CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

c) A carga horária de trabalho dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, das quais no mínimo 20(vinte) cumpridas em escala de trabalho, nas sedes dos conselhos, e as restante destinadas a acompanhamento de casos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 1º Os plantões noturnos, em feriados e finais de semana não se incluem na carga horária acima estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 2º Cada Conselheiro Tutelar comparecerá a, no mínimo, um e no máximo a três plantões mensais. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

  

§ 3° A freqüência dos Conselheiros Tutelares será controlada mediante o preenchimento e remessa semanal ao CONCASE de Relatório Diário das Atividades de cada Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada como a baixo, podendo votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município.

 

Art. 22 A candidatura deve ser registrada no prazo de dois meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimentos endereçados ao Presidente do Conselho de Direito, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 20.

 

Art. 23 O pedido de registro será autuado pelo Conselho de Direito, que o fará publicar através de edital na imprensa local, informando o nome do candidato e fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação para o recebimento de qualquer impugnação.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, o Presidente do Conselho se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 24 Das decisões relativas às impugnações, somente caberá recursos a Justiça local.

 

Art. 25 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho de Direito mandara publicar edital com, no mês dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 26 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho de Direito, mediante edital publicado pela imprensa local, seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselhos

 

Art. 21 São requisitos para candidatar-se às funções de membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

I - Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

III - Residir no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

IV - Ter, no mínimo, 1° Grau completo e, preferencialmente 2° grau; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

V - Possuir experiência comprovada na área de pesquisa, atendimento, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VI - Apresentar certidão a ser obtida no Juízo da Serra, comprovando que não é processado criminalmente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VII - Estar em gozo dos direitos políticos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VIII- Ter concluído, com aprovação, o processo de avaliação e pré-seleção em curso destinado a avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 22 Os membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes serão eleitos de forma indireta, por um Colégio Eleitoral com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

 I - 2 representantes de cada entidade devidamente cadastrada no CONCASE até 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

II - 2 representantes de cada entidade devidamente cadastrada no COMASSE até 45 dias antes das eleições, excluídas neste caso as entidades já cadastradas no CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

III - 2 representantes do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

IV - 2 representantes do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

V - 2 representantes do Conselho Municipal de Segurança. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

VI - 2 representantes membros da diretoria de cada Conselho de Escola Municipal e Estadual no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. O colégio eleitoral de que trata este artigo será regulamentado pelo CONCASE com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes das eleições. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 23 O pedido de registro deverá ocorrer no prazo de dois meses antes da eleição, mediante apresentação requerimento endereçado ao Presidente do Conselho dos Direitos, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Estarão habilitados a concorrer ao pleito os inscritos que obtiverem aprovação no processo de seleção e pré-avaliação previsto no artigo 20 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 24 O pedido de registro será autuado pelo Conselho dos Direitos, com a documentação exigida nesta Lei, e será publicado edital na imprensa local, informando os nomes em ordem alfabética dos candidatos inscritos e aptos a concorrerem às eleições, fixando prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para efeito de impugnação devidamente fundamentada. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, o Conselho sobre ela se manifestará no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 25 As decisões a respeito das impugnações não ficam sujeitas a recursos administrativos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 26 Vencidas as fases de impugnação, o Presidente do Conselho de Direito mandará publicar edital com nomes dos candidatos habilitados a concorrer ao pleito. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 27 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevista.

 

Art. 28 E proibida à propaganda por meio de anúncios luminosos faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdades de condições.

 

Art. 29 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho de Direito.

 

Art. 30 À medida que os votos forem apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Presidente do Conselho de Direito, em caráter definitivo.

 

Seção V

Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Ditos

 

Art. 31 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho de Direito proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Direito, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4º Ocorrendo à vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção IV

Da Realização do Pleito

 

Art. 27 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho dos Direitos, mediante edital publicado pela imprensa local, 04 (quatro) meses antes do término do mandato dos membros dos Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo, será desconsiderado para os casos excepcionais de prorrogação, antecipação ou extinção do mandato, renúncia coletiva, inexistência de suplentes, desde que: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

a) A excepcionalidade seja reconhecida por, no mínimo, 213 dos membros do CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

b) Ocorra vacância e não haja suplentes para a serem convocados com vistas a garantir o funcionamento em cada Conselho, devendo, então, será convocada eleição para cumprimento do restante do mandato até à realização de nova eleição para todos os Conselhos Tutelares. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 2° Será criada pelo CONCASE, uma Comissão Especial para a Condução do Processo Eleitoral.  (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 28 Somente será permitida a propaganda DE CANDIDATO AO Conselho Tutelar que tenha tido a candidatura registrada E DEFERIDA PELO CONCASE, em locais previamente designados para este fim. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 29 Toda propaganda eleitoral será realizada sob inteira responsabilidade dos candidatos, que responderão pelos excessos praticados. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Candidato à reeleição no Conselho Tutelar não poderá fazer propaganda durante o exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 30 As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Municipalidade, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética, com utilização de modelo previamente aprovado pelo CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Cada eleitor votará em um único candidato (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 31 Á medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo pela Comissão Responsável pela Eleição. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 32 Todo processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado pelo Conselho de Direito e fiscalizados por membros do Ministério Público.

 

Seção VI

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 33 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço remunerado.

 

Seção V

Da Proclamação do Resultado, Nomeação e Posse dos Eleitos

 

Art. 32 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho dos Direitos proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e o número de votos recebidos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 1º Dos quarenta conselheiros mais votados, vinte serão proclamados membros efetivos e os outros vinte suplentes, respeitada a ordem de votação. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 2° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

  

§ 3° Os eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiros em sessão especialmente designada pelo CONCASE. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 4° Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente ainda não empossado que houver obtido o maior número de votos. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 33 Todo o processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido e coordenado por Comissão Responsável pela Eleição criada pelo Conselho dos Direitos e será fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 34 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidades e tendo por base o tempo dedicado a função e às peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal e será igual ao vencimento cor respondente ao nível A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Serra.

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultativo, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 35 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão da Lei Orçamentaria Municipal.

 

Seção VI

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 34 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço remunerado. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 35 O Município de Serra fixará por Ato do Chefe do Poder Executivo, remuneração compatível a ser paga aos membros do Conselho Tutelar pelo exercício de suas atribuições, tomando por base as remunerações praticadas no âmbito da Grande Vitória. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 1º Além da remuneração prevista no caput deste artigo, cada plantão cumprido pelo Membro do Conselho Tutelar, em cumprimento de escalas previamente aprovadas pelo CONCASE, fará jus à respectiva remuneração, a ser também fixada pelo chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 2° Ao serem eleitos servidores públicos municipais, ficam eles com a faculdade de optarem pelos vencimentos e vantagens de seus cargos, ficando vedada a acumulação de vencimentos com a remuneração do cargo de conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 3° Os recursos necessários à remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares constarão da Lei Orçamentária Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 4° Pelo simples fato de serem eleitos para os Conselhos Tutelares os conselheiros não adquirem a condição de servidores Municipais. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

§ 5º Servidores com carga horária acima de 40 (quarenta) horas semanais ao serem eleitos para o Conselho Tutelar deverão complementar a sua carga horária nos respectivos locais de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 36 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 37 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho de Direitos, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

Art. 38 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo em relação a autoridade judiciaria e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 36 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

I - faltar injustificadamente aos plantões ou não cumprir a normalização e os procedimentos administrativos estabelecidos pelo CONCASE, ou for condenado criminalmente por sentença irrecorrível. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

II - incorrer em infrações administrativas fixadas por Resolução do CONCASE; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

III - transferir sua residência do Município. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. A perda do mandato de Membro do Conselho Tutelar será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante provocação de representante do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de cidadãos locais, ficando-lhe assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 37 Perderá o mandato o Membro do Conselho dos Direitos que se faltar injustificadamente a três Sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato; (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. A perda do mandato prevista no caput deste artigo será decidida pelo Conselho de Direitos, mediante provocação do Ministério Público, de Membros do próprio Conselho ou de cidadãos locais, desde que assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 38 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício no foro local. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal órgãos e organizações a que se refere o Art. 9º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.

 

§ 1º A Assembleia para eleição dos representantes das entidades civis será convocada por uma Comissão Provisória, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, através de edital publicado em um jornal de grande circulação no Município e afixação na portaria de órgãos públicos Municipais, bem como comunicação as entidades.

 

§ 2º Fica criada a Comissão Provisória referida no parágrafo anterior, a partir da publicação desta Lei, sendo constituída por um representante das entidades civis que acompanharam desde o início o processo de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo elas: FAMS, CORECI, ÁREA PASTORAL SERRA, CDDH DA SERRA, e terá de todo processo eleitoral, a fiscalização e apuração da eleição.

 

§ 3º O Prefeito Municipal dará posse, pela primeira vez, aos membros eleitos e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, convocará reunião de instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Após a reunião de instalação do Conselho, a Comissão Provisória será extinta, assumindo o Conselho as suas funções.

 

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumpri mento desta Lei, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) ajustados e corrigidos.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 A Secretaria da Promoção Social diligenciará no sentido de adotar as medidas necessárias para o desenvolvimento da Política de Atendimento consubstanciada na presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 2349/2000)

Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de setembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.