LEI Nº 1639, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Serra, o valor correspondente ao índice de 126,95% (cento e vinte e seis vírgula noventa e cinco por cento), sobre o salário de agosto de 1992, a vigorar a partir de 01 de setembro de 1992.

 

Parágrafo Único. A diferença relativa ao mês de setembro será paga, no máximo, em três parcelas.

 

Art. 2º O valor do Salário Família por dependente legal do servidor municipal é de Cr$ 26.110,00 (vinte e seis mil, cento e dez cruzeiros).

 

Art. 3º Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal da PMS, serão reajustados quadrimestralmente, nunca inferior ao índice de correção do Salário Mínimo.

 

Art. 4º Ficam reajustadas no mesmo percentual concedido no Art. 1º, as gratificações criadas pelas Leis nºs 1410/90, 1449/90, 1539/91, 1604/92 e 1635/92.

 

Art. 5º O percentual concedido no Art. 1º é extensivo aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 6º A despesa decorrente da presente Lei, correrá à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de setembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de Outubro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.