LEI Nº 1645, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam dispensados das exigências de formação universitária e dos requisitos previstos no anexo I da Lei Municipal nº 1064/86 (Estatuto do Magistério), para efeito de ingresso no Magistério Público Municipal, os profissionais cuja NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO tenha sido oficialmente reconhecida pelos órgãos competentes Federal, Estadual e Municipal, e que contem com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado, ao Município da Serra.

 

Parágrafo Único. Considera-se de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, de corrente do desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, talento, mérito, genialidade, prestígio, fama, reputação, respeito, renome ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir seu NOTÓRIO SABER.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar nos respectivos Cargos do Quadro do Magistério Municipal, os profissionais que comprovarem e preencherem os requisitos previstos no artigo anterior, através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º Fica elevado ao Cargo de Professor MaP-1, o funcionário estatutário no Cargo de Auxiliar Administrativo, que na data da promulgação desta Lei esteja exercendo em regime de substituição o mesmo, por período superior a 02 (dois) anos, bastando que o interessado apresente comprovante de conclusão do curso para o exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Ficam abertas as vagas necessárias para o preenchimento dos funcionários que tiverem direito no referi do cargo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de Novembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.