LEI Nº 1654, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Programa do Município para o exercício de 1993, regulamentado pelo Plano Plurianual de acordo com o disposto na Lei Orgânica, estima a Receita e fixa Despesa em Cr$ 818.500.000.000.000,00 (oitocentos e dezoito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITAS CORRENTES

Cr$

1.1 Receita Tributária

157.242.000.000,00

1.2 Receita Patrimonial

2.902.000.000,00

1.3 Receita Industrial

1.000.000,00

1.4 Transferências Correntes

530.415.000.000,00

1.5 Outras Transf. Correntes

17.510.000.000,00

Total Receitas Correntes

708.070.000.000,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$

 

2.1 Operações de Crédito

55.000.000.000,00

2.2 Alienações de Bens

110.000.000,00

2.3 Transferências de Capital

55.310.000.000,00

2.4 Outras Transf.de Capital

10.000.000,00

Total Receitas Capital

110.430.000.000,00

TOTAL GERAL

818.500.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo anexos integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

CR$

 

 

PODER LEGISLATIVO

 

000 - Câmara Municipal

66.150.000.000,00

 

 

PODER EXECUTIVO

Cr$

100 - Gabinete do Prefeito

34.650.000.000,00

200 - Procuradoria Geral

9.900.000.000,00

300 - Secretaria de Planejamento

23.270.000.000,00

400 - Secretaria de Administração

18.810.000.000,00

500 - Secretaria de Recursos Humanos

21.090.000.000,00

600 - Secretaria de Finanças

57.270.000.000,00

700 - Secretaria de Obras

145.140.000.000,00

800 - Secretaria de Serv. Públicos

51.040.000.000,00

900 - Secretaria de Turismo

7.160.000.000,00

1000 - Secretaria de Ed. e Cultura

210.000.000.000,00

1100 - Secretaria de Saúde

109.130.000.000,00

1200 - Secretaria de Ação Social

36.900.000.000,00

1300 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

7.500.000.000,00

1400 - Secretaria de Transporte

20.490.000.000,00

TOTAL GERAL

818.500.000.000,00

 

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$

01 - Legislativa

66.150.000.000,00

02 - Judiciária

9.900.000.000,00

03 - Administração e Planejamento

114.555:000:000,00

04 - Agricultura

6.840.000.000,00

06 - Def. Nacional e Seg. Pública

8.165.000.000,00

08 - Educação e Cultura

210.000.000.000,00

10 - Habitação e Urbanismo

216.850.000.000,00

11 - Industria Com. e Serviços

7.820.000.000,00

13 - Saúde e Saneamento

110.160.000.000,00

15 - Assistência e Previdência

44.500.000.000,00

16 - Transporte

23.540.000.000,00

TOTAL GERAL

818.500.000.000,00

 

Art. 4º A execução orçamentária se fará através de uma programação financeira elaborada pela Secretaria de Planejamento, com a colaboração da Secretaria de Finanças, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários a execução dos programas de trabalho.

 

Art. 5º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita conforme previsto no Artigo 165, Parágrafo 8º da Constituição Federal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a realização de Créditos Adicionais de acordo com o comportamento da Receita, com o objetivo de manter o equilíbrio orçamentário e atender a novas programações, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Artigo 43 e Parágrafo da Lei Federal nº 4.320, ou outro dispositivo legal que vier a substituí-lo.

 

Art. 7º Os limites para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, a que se refere o Artigo anterior desta Lei, é de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar as medidas que forem necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 09 de dezembro de 1992.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.