LEI Nº 1668, DE 05 DE MARÇO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Imposto Sobre Serviços, constituídos ou vencidos na data da vigência desta Lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderão ser pagos de forma integral, através de qualquer das modalidades seguintes:

 

I - Até 30/04/93: dispensa total das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação;

 

II - Até 28/05/93: com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação;

 

III - Até 30/06/93: com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros de mora incidentes na data da liquidação.

 

Art. 1º Os débitos decorrentes dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre Serviços, IVVC - Imposto Sobre Venda à Varejo de Combustíveis e Taxa de Fiscalização à qualquer título, constituídos ou vencidos na data da vigência desta Lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos de forma integral, através de qualquer das modalidades seguintes: (Redação dada pela Lei n° 1671/1993)

 

I - Até 30/04/93: dispensa total das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação; (Redação dada pela Lei n° 1671/1993)

 

II - Até 31/05/93: com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação; (Redação dada pela Lei n° 1671/1993)

 

III - Até 30/06/93: com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros de mora incidentes na data da liquidação. (Redação dada pela Lei n° 1671/1993)

 

Art. 2º Se o débito tiver sido parcialmente solvido, os benefícios previstos no Art. 1º desta Lei, serão aplicados unicamente sobre o valor remanescente.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de débito ajuizado, serão devidas custas, emolumentos e demais despesas judiciais.

 

Art. 3º Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão igualmente usufruir dos benefícios contidos no Art. 1º e seus incisos, em relação ao saldo remanescente.

 

Art. 4º Ficam remidos os débitos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscritos em DÍVIDA ATIVA de valor igual ou inferior a UMA UNIDADE FISCAL do Município da Serra (UFMS), que corresponde a Cr$ 259.353,40 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três cruzeiros e quarenta centavos), nesta data.

 

Art. 5º Só terão direitos aos benefícios concedidos nesta Lei o contribuinte que apresentar no ato do pagamento do débito existente em DÍVIDA ATIVA, o comprovante de quitação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana, referente ao exercício de 1993.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de Março de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.