REVOGADA PELA LEI N° 1716/1993
LEI
Nº 1669, DE 05 DE MARÇO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor
Municipal que desejar demitir-se do serviço público, ser-lhe-á concedido um
Prêmio Incentivo, que deverá ser pago em uma só parcela, e correspondera à
remuneração mensal do cargo, no mês da opção.
Art. 2º O Prêmio Incentivo
deverá ser pago na seguinte proporção:
I – Até um ano de serviços, todos os direitos conferidos em Lei,
mais um mês de salário.
II - De um a dois anos de serviços, todos os direitos conferidos em
Lei, mais dois meses de salário.
III - Aos servidores com mais de dois anos, todos os direitos
conferidos em Lei, mais um mês de salário por cada ano trabalhado.
Parágrafo Único. A fração de tempo
será paga proporcionalmente, correspondendo, cada mês, a 1/12 do salário.
Art. 3º O servidor se
desligará imediatamente do Quadro, e o prêmio incentivo ser-lhe-á pago
diretamente na Tesouraria da Prefeitura.
Art. 4º Em qualquer dos
casos previstos, o pedido de demissão estará condicionado ao interesse da
Administração, que poderá deferir ou não.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 05 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.