REVOGADA PELA LEI N° 1716/1993

 

LEI Nº 1669, DE 05 DE MARÇO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Servidor Municipal que desejar demitir-se do serviço público, ser-lhe-á concedido um Prêmio Incentivo, que deverá ser pago em uma só parcela, e correspondera à remuneração mensal do cargo, no mês da opção.

 

Art. 2º O Prêmio Incentivo deverá ser pago na seguinte proporção:

 

I – Até um ano de serviços, todos os direitos conferidos em Lei, mais um mês de salário.

 

II - De um a dois anos de serviços, todos os direitos conferidos em Lei, mais dois meses de salário.

 

III - Aos servidores com mais de dois anos, todos os direitos conferidos em Lei, mais um mês de salário por cada ano trabalhado.

 

Parágrafo Único. A fração de tempo será paga proporcionalmente, correspondendo, cada mês, a 1/12 do salário.

 

Art. 3º O servidor se desligará imediatamente do Quadro, e o prêmio incentivo ser-lhe-á pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura.

 

Art. 4º Em qualquer dos casos previstos, o pedido de demissão estará condicionado ao interesse da Administração, que poderá deferir ou não.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de março de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.