LEI Nº 1671, DE 22 DE ABRIL DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1668, de 05 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os débitos decorrentes dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Imposto sobre Serviços, IVVC - Imposto Sobre Venda à Varejo de Combustíveis e Taxa de Fiscalização à qualquer título, constituídos ou vencidos na data da vigência desta Lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos de forma integral, através de qualquer das modalidades seguintes:

 

I - Até 30/04/93: dispensa total das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação;

 

II - Até 31/05/93: com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e dos juros de mora incidentes na data da liquidação;

 

III - Até 30/06/93: com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros de mora incidentes na data da liquidação."

 

Art. 2º Aos processos de Ação Fiscal, resultantes de Autos de Infrações aplicados até a data da promulgação da Lei nº 1668/93, serão estendidos os benefícios previstos no Artigo 1º da citada Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de Abril de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.