LEI Nº 1676, DE 26 DE MARÇO DE 1993

 

Autoriza o Poder Público a instituir a Fundação de Proteção a Vida e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada na forma da Lei a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA com o objetivo de propor, coordenar e executar, numa ação conjunta dos Poderes Públicos Municipal e Outros, da iniciativa empresarial privada, e, em geral, da coletividade, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propicia a vida, integrando a criança, o idoso e o deficiente numa política global de elevação da qualidade de vida da população do Município:

 

I - Dignidade da pessoa humana;

 

II - Direito a todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida;

 

III - Função social da propriedade;

 

IV - Integração da criança, do idoso e do deficiente, num enfoque holístico do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Constitui Receita de Fundação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

I - Transferências orçamentárias do orçamento do Município da Serra; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

II - Dotações orçamentárias da União e do Estado quando por esses alocadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

III - Auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

IV - Doações, legados, benefícios, contribuições, ou subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

V - Receitas eventuais, rendas de títulos, ações, papéis financeiros, etc; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

VI - Rendas de quaisquer procedências, aprovadas pelo Conselho de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

VII - Renda resultante da prestação de serviços em sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

VIII - Recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

IX - Recursos de operações de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1785/1994)

 

Art. 2º A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA, e vinculada a estrutura do Gabinete do Prefeito, e a ele subordinada direta mente, sendo que a sua estrutura, organização e funcionamento deverão constar dos seus Estatutos próprios, que farão parte integrante de sua instituição.

 

Art. 3º VETADO.

 

Art. 4º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, com o objetivo de sustentar e manter a FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À VIDA, e de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, integrando programas a criança, ao idoso e ao deficiente numa política global elevação da qualidade de vida da população do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

Art. 5º O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE é constituído dos seguintes recursos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

I - Dotações orçamentárias da União e do Governo Estadual quando alocadas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

II - Recursos resultantes de dotações, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas e jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

III - Dotações específicas do Orçamento Municipal para custeio e capital; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

IV - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com renumeração decorrente de aplicações do seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

V - Recursos provenientes de operações de crédito; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

VI - Outros destinados por Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1785/1994)

 

Art. VETO.

 

Art. VETO.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de março de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.