LEI Nº 1677, DE 26 DE MARÇO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa correspondentes ao valor principal atualizado do Imposto Predial e Territorial Urbano, relativos a cada exercício, não poderão ser superiores ao valor lançado do IPTU do exercício de 1993.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo considerar-se-á o valor lançado do IPTU de 1993, sem o desconto de 20% (vinte por cento), convertido na UFMS do mês de março de 1993.

 

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei, somente, terá vigência durante os efeitos da Lei nº 1668, de 05 de março de 1993.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de Março de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.