LEI Nº 1686, de 30 de abril de 1993

 

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de Utilidade Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos:

 

a) que adquiriram personalidade jurídica;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem à coletividade;

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos, consultivos, não sejam remunerados.

 

Art. 2º A declaração de Utilidade Pública será feita por lei específica.

 

Parágrafo Único. nome e característica da sociedade, associação ou fundação declarada de Utilidade Pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

 

Art. 3º Nenhum favor do Município decorrerá do título de Utilidade Pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios e da menção do título concedido.

 

Art. 4º Será cassada a declaração de Utilidade Pública, mediante representação documentada de qualquer interessado sempre que se provar que ela deixou de preencher os requisitos do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de abril de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.