LEI Nº 1693, DE 26 DE JULHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 1994, compreenderão:

 

I - As metas e prioridades da Administração Municipal;

 

II - Orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - Propostas de alteração na legislação tributária.

 

Art. 2º Constituem metas e prioridades da Administração Municipal:

 

I - Estabelecer incentivos que favoreçam a oferta de empregos, estimulando o turismo, o setor de serviços, a indústria, as atividades de ciências e tecnologia, as atividades culturais, o complexo portuário e o comércio, em consonância com os interesses locais e peculiares respeitando a legislação ambiental;

 

II - Planejar e investir ao equacionamento das grandes questões urbanas, priorizando o saneamento básico, a habilitação popular, a proteção à criança e ao adolescente, a segurança pública, o meio ambiente, o uso do solo, o trânsito e o transporte urbano;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal;

 

IV - Expandir a oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento à educação de base e educação para o trabalho e cidadania, através de métodos alternativos que não requeiram, necessariamente, crescimento da rede física;

 

V - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;

 

VI - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações.

 

Parágrafo Único. Os projetos que viabilização as metas e prioridades da Administração para o exercício de 1994, constarão do Plano Plurianual de Aplicações 1994/1997, a ser apresentado à Câmara Municipal até 30 de agosto do corrente exercício.

 

Art. 3º Os orçamentos do Município, ao longo de sua execução, serão indexados de forma a refletir a variação real dos efeitos da ação governamental no conjunto da economia do Município, em especial, para permitir a aferição da evolução da receita face à evolução inflacionária, bem como, para permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação desde que expressamente prevista na Lei Orçamentária anual.

 

Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 5º A proposta da Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

 

I - Modernização e racionalização da Administração Pública;

 

II - Fortalecimento do investimento público municipal, principalmente na área social e de infra-estrutura econômica básica, buscando a interação como investimentos estaduais e federais voltados para as mesmas finalidades.

 

Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvando o atendimento ao disposto no Art. 253, § 1º e § 2º da Lei Orgânica Municipal, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos Arts. 3º, Inciso VII e 200 da Constituição Federal e Art. 258 da Lei Orgânica Municipal;

b) pelo estabelecido no Art. 204, Inciso I da Constituição Federal;

c) pelo disposto no Art. 3º, Inciso VI da Constituição Federal e do Art. 30, Inciso V da Lei Orgânica Municipal;

d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por Lei.

 

II - Pagamento, à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 7º Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste Artigo.

 

Art. 8º Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, cuja fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Nacional.

 

Art. 9º No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresas municipal o disposto neste artigo refere-se somente aos Programas de Investimentos.

 

Art. 10. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1994, incorporados à proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e Patrimônio do Município.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços previstos para dezembro de 1993, projetadas com base na estimativa anualizada no Índice Geral de Preços para junho de 1993.

 

Art. 12 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 13 Orçamento destinara a despesa com investimentos, no mínimo 10% (dez por cento) da receita corrente, inclusive as transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que sejam financiados através de recursos de outras esferas de governo e/ou com recursos do exterior, com aprovação do Poder Legislativo.

b) desde que o Executivo encaminhe até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento, proposta de alteração do Plano Plurianual.

 

Art. 14 O orçamento da seguridade social compreendera as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, diretamente e através do Instituto de Previdência Social - IPS.

 

Art. 15 Para efeito do disposto no Art. 95, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.

 

I - O Orçamento do Legislativo para 1994, será de 5% (cinco por cento) do Orçamento do Município, excluídas as receitas de Capital advindas de empréstimos e financiamentos;

 

II - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão ao disposto nos Arts. 6º e 14 desta Lei;

 

III - As despesas de capital observarão o disposto nos Arts. 2º e 6º desta Lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesa.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74, com suas respectivas atualizações.

 

§ 1º O Município adotara desdobramento com sub-códigos para os elementos de despesas 3.1.1.1 e 3.1.3.2, como indicados:

 

3.1.1.1.00 - Pessoal Civil

3.1.1.1.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas

3.1.1.1.02 - Diárias e Ajuda de Custos

3.1.1.1.03 - Gratificações e Outras Despesas Variáveis

3.1.3.2.00 - Outros serviços e encargos

3.1.3.2.01 - Prêmios e condecorações

3.1.3.2.02 - Passagens e despesas com locomoção

3.1.3.2.03 - Publicidade e propaganda

3.1.3.2.04 - Serviços de consultoria

3.1.3.2.05 - Aquisição de materiais para distribuição gratuita

3.1.3.2.06 - Locação de mão-de-obra

3.1.3.2.07 - Arrendamento mercantil

3.1.3.2.08 - Outros encargos

 

§ 2º A movimentação de valores referentes aos sub-códigos de que trata o parágrafo anterior, poderá ser processada, desde que no mesmo elemento de despesa, projeto ou atividade, verificada a necessidade da unidade orçamentária, através de ato do Executivo.

 

Art. 17 A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, bem como os pagamentos de juros e amortizações de dívida.

 

Art. 18 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

§ 1º As alterações na Legislação Tributária Municipal deverão constituir objetos de projetos de lei a serem envia dos à Câmara Municipal visando promover a justiça fiscal e dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, Taxas de Limpeza e Iluminação Pública.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentaria Anual enviado à Câmara Municipal, conterá demonstrativos que registrem as estimativas de Receitas para o exercício de 1994, e a sua evolução nos últimos 3 (três) anos.

 

Art. 19 O Executivo Municipal publicará até 31 de janeiro de 1994, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, relativo ao período de julho a novembro de 1993.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal a cada mês, o Quadro Atualizado de Detalhamento de Despesas do orçamento do Município.

 

Art. 20 Em atendimento ao Art. 131, § 2º, a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 21 Conforme o Art. 165 da Lei Orgânica Municipal, a Lei Orçamentária Anual será promulgada como Lei pelo Poder Executivo se a Câmara Municipal não a devolver no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 22 Até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de projetos e atividades, os saldos dos critérios especiais e extraordinários.

 

Art. 23 Fica garantida a cooperação de Associações representativas nas discussões, decisões e execução do Orçamento Anual, Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o "caput" deste Artigo, se dará através das entidades civis, organizadas e com existência e funcionamento mínimo de 1 (um) ano, comprovada por três outras entidades com existência reconhecida.

 

Art. 24 O Poder Executivo poderá consignar no orçamento para o ano de 1994, reserva de contingência que será fixada em montante não superior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 25 Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas com investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 de julho de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.