LEI Nº 1699, DE 05 DE AGOSTO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Propriedade Territorial Urbana, referentes aos exercícios de 1988 e 1989, inscritos ou não em Dívida Ativa, ficam anistiados a partir da vigência desta Lei, inclusive os débitos ajuizados.

 

Art. 2º O valor correspondente ao IPTU relativo a cada um dos exercícios de 1990, 1991 e 1992 não poderá ser superior ao valor lançado para o IPTU referente ao exercício de 1993.

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo considerar-se-á o valor lançado do IPTU de 1993, sem o desconto de 20% (vinte por cento), convertido em UFMS do mês de março de 1993.

 

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no Artigo 12 desta Lei, o contribuinte deverá estar totalmente quites com a Fazenda Municipal nos exercícios de 1990 a 1992.

 

Art. 4º As situações pretéritas, já solucionadas, em nenhuma hipótese serão alcançadas por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de agosto de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.