LEI Nº 1705, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993

 

Estabelece normas para implantação da educação e defesa do consumidor nas disciplinas curriculares na rede municipal de ensino.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A educação do consumidor de que trata a Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990 e Portaria nº 678 de 14 de maio de 1991 - MEC será inserida nos currículos dos diferentes níveis e modalidades de ensino ajustando-se por isso, à idade do estudante e ao nível de aprendizado, nas es colas da rede pública municipal.

 

Art. 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação implantar a educação do Consumidor, nos termos do art. anterior.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação a fim de efetivar o disposto nesta Lei poderá conveniar com os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SIDECON.

 

Art. 3º Cabe a Secretaria Municipal de Educação as providências necessárias para implantação da educação do consumidor no calendário escolar a partir de 1994.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de Setembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.