O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do artigo 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93.
Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, as dotações específicas, para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 20 de Outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.