LEI Nº 1715, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida, do Município para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do artigo 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93.

 

Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, as dotações específicas, para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 20 de Outubro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.