LEI Nº 1727, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE E POLÍTICA SALARIAL, GARANTIAS E POLÍTICAS DE PESSOAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, MEDIANTE INSTITUIÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o Art. 72, XXI da Lei Orgânica do Município da Serra, ficam aprovadas as cláusulas segunda e terceira do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com todos seus parágrafos.

 

§ 1º Fica suprimida a Cláusula Décima sétima do mesmo acordo.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por DECRETO, os percentuais e índices previstos neste artigo.

 

Art. 2º O disposto na presente Lei abrange a todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo e órgãos a ele subordinados, independentes do vínculo empregatício, bem como aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e do exercício de 1994.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1993, com as ressalvas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1639, de 23 de outubro de 1992, e as demais que tratam de política de reajuste de salários, vencimentos ou proventos.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 14 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.