O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em conformidade com o Art. 72, XXI da Lei Orgânica do Município da Serra, ficam aprovadas as cláusulas segunda e terceira do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com todos seus parágrafos.
§ 1º Fica suprimida a Cláusula Décima sétima do mesmo acordo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por DECRETO, os percentuais e índices previstos neste artigo.
Art. 2º O disposto na presente Lei abrange a todos os servidores públicos municipais do Poder Executivo e órgãos a ele subordinados, independentes do vínculo empregatício, bem como aos inativos e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente e do exercício de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1993, com as ressalvas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1639, de 23 de outubro de 1992, e as demais que tratam de política de reajuste de salários, vencimentos ou proventos.
Prefeitura Municipal da Serra, 14 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.