O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A TABELA III do Anexo III "Tabela para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública" prevista no artigo 319 da Lei 1585 de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a redação da Tabela anexa a presente Lei.
Art. 2º O artigo 319 da Lei nº 1585 de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 319 Os imóveis sem edificações estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, pagas por antecipação, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP) expressa em megawatt-hora (MWh), de acordo com a Tabela III da presente Lei, convertidas em Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS na data do lançamento do Imposto Territorial Urbano - ITU".
Art. 3º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita mensalmente pela Prefeitura Municipal, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de forneci mento de Iluminação Pública (IP) expressa em megawatt hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança, de acordo com a Tabela III do Anexo III da presente Lei, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 4º Ficam isentos da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 1583 de 23 de dezembro de 1991.
Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
CLASSE RESIDENCIAL |
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GRUPO "A" (ALTA TENSÃO) |
GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) |
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FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS |
ALÍQUOTA PERCENTUAL |
FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS |
ALÍQUOTA PERCENTUAL |
Até 1.000 KWh |
26,69 |
Até 30 KWh |
1,07 |
De 1.001 a 5.000 KWh |
50,18 |
De 31 a 50 KWh |
1,05 |
Acima de 5.000 KWh |
74,73 |
De 51 a 70 KWh |
2,24 |
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|
De 71 a 100 KWh |
3,36 |
|
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De 101 a 150 KWh |
4,81 |
|
|
De 151 a 200 KWh |
7,04 |
|
|
De 201 a 300 KWh |
8,61 |
|
|
De 301 a 400 KWh |
11,60 |
|
|
De 401 a 500 KWh |
13,68 |
|
|
Acima de 500 KWh |
15,39 |
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CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E DEMAIS CLASSES |
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GRUPO "A" (ALTA TENSÃO) |
GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) |
||
FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS |
ALÍQUOTA PERCENTUAL |
FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS |
ALÍQUOTA PERCENTUAL |
Até 1.000 KWh |
74,73 |
Até 30 KWh |
3,02 |
De 1.001 a 5.000 KWh |
99,28 |
De 31 a 50 KWh |
3,60 |
Acima de 5.000 KWh |
199,63 |
De 51 a 70 KWh |
5,98 |
|
|
De 71 a 100 KWh |
7,04 |
|
|
De 101 a 150 KWh |
8,61 |
|
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De 151 a 200 KWh |
11,60 |
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De 201 a 300 KWh |
13,68 |
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De 301 a 400 KWh |
15,39 |
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De 401 a 500 KWh |
16,82 |
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Acima de 500 KWh |
19,06 |
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IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
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TERRENO VAGO |
ALÍQUOTA PERCENTUAL |
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Por imóvel não edificado |
20,00 |
ALÍQUOTA PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)