LEI Nº 1730, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

ALTERA REDAÇÃO DA TABELA III DO ANEXO III "TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E ARTIGO 319 DA LEI Nº 1585 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A TABELA III do Anexo III "Tabela para Cobrança Anual da Taxa de Iluminação Pública" prevista no artigo 319 da Lei 1585 de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a redação da Tabela anexa a presente Lei.

 

Art. 2º O artigo 319 da Lei nº 1585 de 27 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 319 Os imóveis sem edificações estarão sujeitos anualmente a taxa de iluminação pública, pagas por antecipação, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP) expressa em megawatt-hora (MWh), de acordo com a Tabela III da presente Lei, convertidas em Unidade Fiscal do Município da Serra - UFMS na data do lançamento do Imposto Territorial Urbano - ITU".

 

Art. 3º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita mensalmente pela Prefeitura Municipal, no valor correspondente a percentuais sobre a tarifa de forneci mento de Iluminação Pública (IP) expressa em megawatt hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança, de acordo com a Tabela III do Anexo III da presente Lei, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 4º Ficam isentos da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei 1583 de 23 de dezembro de 1991.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA III

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

26,69

Até 30 KWh

1,07

De 1.001 a 5.000 KWh

50,18

De 31 a 50 KWh

1,05

Acima de 5.000 KWh

74,73

De 51 a 70 KWh

2,24

 

 

De 71 a 100 KWh

3,36

 

 

De 101 a 150 KWh

4,81

 

 

De 151 a 200 KWh

7,04

 

 

De 201 a 300 KWh

8,61

 

 

De 301 a 400 KWh

11,60

 

 

De 401 a 500 KWh

13,68

 

 

Acima de 500 KWh

15,39

 

 

 

 

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E DEMAIS CLASSES

GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

FAIXA DE CONSUMO KWh/MÊS

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Até 1.000 KWh

74,73

Até 30 KWh

3,02

De 1.001 a 5.000 KWh

99,28

De 31 a 50 KWh

3,60

Acima de 5.000 KWh

199,63

De 51 a 70 KWh

5,98

 

 

De 71 a 100 KWh

7,04

 

 

De 101 a 150 KWh

8,61

 

 

De 151 a 200 KWh

11,60

 

 

De 201 a 300 KWh

13,68

 

 

De 301 a 400 KWh

15,39

 

 

De 401 a 500 KWh

16,82

 

 

Acima de 500 KWh

19,06

 

 

 

 

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

TERRENO VAGO

ALÍQUOTA PERCENTUAL

Por imóvel não edificado

20,00

 

ALÍQUOTA PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (IP) EXPRESSA EM MEGAWATT-HORA (MWh)