LEI N° 1738, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Altera Legislação do IPS - Lei n°. 922, de 17/06/85 e Lei nº. 1571, de 12/12/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O percentual relativo a contribuição mensal da Associação do IPS incidirá sobre a remuneração ou proventos dos mesmos.

 

§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se somente ao imóvel ou de o aposentado efetivamente reside, de sua propriedade no âmbito do Município da Serra.

 

Art. 2º As alíneas “a” e “b” do Art. 4º da Lei nº 922/85, passam a ter a seguinte redação:

 

“a) Associado Obrigatório: os que são definidos nas alíneas “a” e “b” do Art. 3º da Lei 922/85, modificado pela Lei 1333/89.

b) Associado Facultativo: os que são definidos na Alínea “d” do Art. 3º da Lei 922/85, modificado pela Lei 1333/89”.

 

Parágrafo Único. Os associados definidos na Alínea “B” deste Artigo deverão apresentar 1 (um) avalista do quadro permanente da Prefeitura Municipal da Serra ou Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar para 7% (sete por cento) a Cota-Parte da Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal, relativa ao repasse mensal para o IPS, previsto no Art. 7º, Alínea “c” e § 1º, da Lei nº. 922/85, modificado pela Lei nº 1571/91.

 

Art. 4º Fica constituída, além do previsto no Art. 7º da Lei nº. 922/85, como Fonte de Receita do IPS, a transferência total do Imposto de Renda Retido na Fonte dos Vereadores do Município da Serra, bem como dos servidores não associados ao IPS, após transformado em receita corrente do Município. (Dispositivo revogado pela Lei 1972/1997)

 

Art. 5º O “caput” do Art. 8º da Lei 922/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão feitos À Tesouraria da Instituição, até o último dia do mês imediatamente subsequente ao seu vencimento”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 23 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.