LEI Nº 1739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder seleção interna de professores para regência de classe, a fim de atender o Sistema de Educação do Município.

 

Parágrafo Único. Poderão participar da seleção os servidores municipais que atendam aos requisitos legais para o Cargo, exceto aqueles contratados temporariamente e os ocupantes do Cargo ou Função de livre nomeação exoneração que não possuam outro vínculo com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º O Servidor, integrante do Quadro Efetivo, nomeado para o cargo de professor na forma desta Lei, será automaticamente exonerado do Cargo anteriormente ocupado, computando-se o tempo de serviço anterior na forma que dispuser a Lei que regulamenta o Magistério Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando tratar-se de servidor regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ocorrerá somente a mudança de função e respectivo vencimento, providenciando-se as anotações devidas em CTPS e ficha funcional mantendo-se o vínculo anterior, computando-se o tempo de serviço na forma do "Caput" deste artigo.

 

Art. 3º A nomeação ou mudança de função na forma desta Lei fica subordinada a existência de vagas.

 

Parágrafo Único. Não poderá haver nomeação ou mudança de função na forma desta Lei para substituição temporária, que deverá ser efetuada de acordo com a legislação específica.

 

Art. 4º Os servidores do Quadro Efetivo nomeados de acordo com esta Lei ficarão sujeitos ao estágio probatório previsto no Art. 3º da Lei Orgânica do Município da Serra e no Estatuto do Funcionário Público Municipal, contado a partir da nomeação no Cargo de Professor, sendo que neste período o servidor não poderá afastar-se da regência de classe.

 

Parágrafo Único. O prazo previsto no "caput" deste Artigo, para efeito de afastamento, abrange também os servidores regidos pela CLT.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.