O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a TAXA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA que é de vida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa
física ou Jurídica que utilizar do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com
as Tabelas I e II que integram a presente Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em
bloco e distribuídos pela Secretaria de Finanças (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º 0 não pagamento da taxa no mesmo
exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de
100% (cem por cento), quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito
administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial
será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as
taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde,
onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação
de multas por infratores do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir
as despesas do Serviço de
Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os
Artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de
"FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE" (FMS) - TAXA DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Art. 9º O saldo positivo, apurado em balanço da conta do
FMS Taxa de Vigilância Sanitária, de
cada exercício, será creditado
no exercício seguinte, na
mesma conta.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 31 de dezembro de 1993.
JOÃO BAPTISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 – Indústrias
1.1 – Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Sub-produtos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos:
2.1 - de sangue
2.2 - de leite humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 - Clínicas:
4.1 - Médica
4.2 - Procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 – Hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadas e processadoras de leiute
07 - Cozinha industriais
08 - Refeitórios industriais
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.
11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPO II
01 - Indústrias, comércio e congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins.
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins.
4.10 - Supermercados, mercados e mercearias.
4.11 - Sorveterias
05 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins
06 - Entrepostos de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares.
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e drogarias
14 - Farmácias hospitalares
15 - Postos de medicamentos
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de análises Clínicas
19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análise clínicas
20 - Laboratórios de patologia Clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório odontológico
23 - Laboratórios de citopatologias
124 - Consultários odontológicos
25 - Desinsetizadores e desratizadoras
26 - Laboratórios de prótese dentária
27 - Creches e escolas
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 - Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO III
01 - Comercio e indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoc5licas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 – Farinhas
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e beneficiadores de grãos
03 - Bares e Boites
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 - Quitandas, casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório. de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinetes de massagens
GRUPOS V E VI
01 - Indústria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria Química
09 - Indústria de sabes e velas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústrias diversas
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria e construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicações
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
23 - Serviços pessoais
24 - Serviços comerciais
25 - Serviços diversos
26 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração
27 - entidades financeiras
28 - Comércio atacadista
29 - Comércio varejista
30 - Comércio, incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis
31 - Cooperativas
32 - Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos
33 - Administração pública direta e autárquica
34 - Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO VII
01 – Habite-se sanitário para residências
02 - Aprovação de projeto para residências
GRUPO VIII
01 – Habite-se sanitário para estabelecimentos médico hospitalares
02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos medico hospitalares
GRUPO IX
01 – Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1. Alvarás, Licenças e Outros
1.1 - Estabelecimentos do Grupo I
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(Redação dada pela Lei 1769/1994)
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(Redação dada pela Lei 2146/1998)
Área
Construída |
Valor
da taxa - UFIR |
Menor de 50 m² |
31,22 |
50 a 99 m² |
52,03 |
100 a 199 m² |
72,84 |
200 a 300 m² |
93,65 |
Maior que 300 m² |
93,65 + 40 UFIR cada 100m² |
1.2 – Estabelecimentos do Grupo II e IX
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(Redação dada pela Lei 1769/1994)
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Tabela alterada pela Lei 2146/1998
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Área
Construída |
Valor
da taxa - UFIR |
Menor de 50 m² |
26,02 |
50 a 99 m² |
46,83 |
100 a 199 m² |
57,23 |
200 a 300 m² |
78,04 |
Maior que 300 m² |
78,04 + 30 UFIR cada 100m² |
1.3 - Estabelecimentos do Grupo III, V e VI
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(Redação dada pela Lei 1769/1994)
Área Total Construída |
Valor da Taxa |
Menor 50 m² |
01 UFMS |
50 a 99 m² |
02 UFMS |
100 a 199 m² |
03 UFMS |
200 a 300 m² |
04 UFMS |
Maior 300 m² |
05 UFMS 01 UFMS a
cada 100m² a mais |
1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VIII e VII
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(Redação dada pela Lei 1769/1994)
Área Total Construída |
Valor da Taxa |
Menor 50 m² |
01 UFMS |
50 a 99 m² |
02 UFMS |
100 a 199 m² |
03 UFMS |
200 a 300 m² |
04 UFMS |
Maior 300 m² |
04 UFMS 01 UFMS a
cada 100m² a mais |
2. Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária
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(Tabelas Incluídas pela Lei 2146/1998)
1 - Baixa de responsabilidade profissional |
10 UFIR |
2 - Abertura, encerramento e transferência de livro. |
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Livros de até 100 fls |
20 UFIR (por livro) |
Livros c/ mais de 100 fls |
25 UFIR (por livro) |
3 - Expedição de certidão: |
|
Como resultado de inspeção sanitária |
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Estabelecimentos do grupo I |
40 UFIR |
Estabelecimentos do grupo II |
30 UFIR |
Não decorrente de inspeção sanitária |
20 UFIR |
4 - Expedição de laudo técnico: |
|
Como resultado de inspeção sanitária |
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Estabelecimentos do grupo I |
40 UFIR |
Estabelecimentos do grupo II |
30 UFIR |
Não decorrente de inspeção sanitária |
20 UFIR |
5 - Expedição de certificado de vistoria previa: |
|
Estabelecimentos do grupo I |
40 UFIR |
Estabelecimentos do grupo II |
30 UFIR |
6 - Aprovação de projetos |
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Residencial unifamiliar |
10 UFIR |
Residencial não unifamiliar |
10 UFIR + 1 UFIR/cada unidade |
Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I |
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Até 100 m’ |
30 UFIR |
Até 200 m2 |
60 UFIR |
Até 400 m2 |
90 UFIR |
Com mais de 400 m2 |
90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2 |
Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II. |
|
Até 100 m2 |
20 UFIR |
Até 200 m2 |
40 UFIR |
Até 400 m2 |
60 UFIR |
Com mais de 400 m2 |
60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2 |
7- HABITE-SE SANITÁRIO |
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Residencial unifamiliar |
10 UFIR |
Residencial não unifamiliar |
10 UFIR+ 1 UFIR p/cada unidade |
Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I |
|
Até 100 m2 |
30 UFIR |
Até 200 m2 |
60 UFIR |
Até 400 m2 |
90 UFIR |
Com mais de 400 m2 |
90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2 |
Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II |
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Até 100 m2 |
20 UFIR |
Até 200 m2 |
40 UFIR |
Até 400 m2 |
60 UFIR |
Com mais de 400 m2 |
60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2 |
(Tabelas Incluídas pela Lei 2146/1998)
ANEXO III
TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA
1 - INFRAÇÃO LEVES - ( aquela em
que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante) |
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Valor máximo |
676,31 UFIR |
Valor mínimo |
156,08 UFIR |
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Infração leve com 1 atenuante |
572,27 a 676,31 UFIR |
Infração leve com 2 atenuantes |
468,22 a 572,27 UFIR |
Infração leve com 3 atenuantes |
364,17 a 468,22 UFIR |
Infração leve com 4 atenuantes |
260,20 a 364,17 UFIR |
Infração leve com 5 atenuantes |
156,08 a 260,20 UFIR |
A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstancia atenuantes previstas no Art.7° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 30 do decreto municipal 8145/94. |
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II - INFRAÇÃO GRAVE |
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Valor máximo |
1924,88 UFIR |
Valor mínimo |
676,31 UFIR |
A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do Art. 8° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 31 do decreto Municipal 8145/94. |
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Infração grave c/ agravante do inciso VI |
1716,79 a 1924,88
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso V |
1508,69 a 1716,79
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso IV |
1300,60 a 1508,69
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso III |
1092,50 a 1300,60
UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso II |
884,41 a 1092,50 UFIR |
Infração grave c/ agravante do inciso I |
676,31 a 884,41 UFIR |
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados, conforme classificação de gravíssima na Lei Federal 6437/77 e no Decreto Municipal 8145/94. |