LEI Nº 1743, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Institui taxa de vigilância sanitária e dá outras previdências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA que é de vida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou Jurídica que utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram a presente Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria de Finanças (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º 0 não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% (cem por cento), quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infratores do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os Artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de "FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE" (FMS) - TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

Art. 9º O saldo positivo, apurado em balanço da conta do FMS Taxa de Vigilância Sanitária, de cada exercício, será creditado no exercício seguinte, na mesma conta.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 31 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

01 – Indústrias

 

1.1 – Medicamentos

 

1.2 - Agrotóxicos

 

1.3 - Produtos biológicos

 

1.4 - Produtos dietéticos

 

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

 

1.6 - Embutidos

 

1.7 - Produtos alimentícios infantis

 

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

 

1.9 - Sub-produtos lácteos

 

1.10 - Solução nutritiva parenteral

 

1.11 - Correlatos

 

02 - Bancos:

 

2.1 - de sangue

 

2.2 - de leite humano

 

2.3 - de olhos

 

2.4 - de órgãos e congêneres

 

03 - Hospitais e Maternidades

 

04 - Clínicas:

 

4.1 - Médica

 

4.2 - Procedimentos cirúrgicos

 

4.3 - Radiológicas

 

4.4 – Hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

 

06 - Usinas pasteurizadas e processadoras de leiute

 

07 - Cozinha industriais

 

08 - Refeitórios industriais

 

09 - Vacas mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.

 

GRUPO II

 

01 - Indústrias, comércio e congêneres de:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

 

1.2 - Desidratadoras de carne

 

1.3 - Doces de confeitaria

 

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

 

1.5 - Sorvetes e similares

 

1.6 - Aditivos para alimentos

 

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

 

1.8 - Gelo

 

1.9 - Gorduras e azeites

 

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

1.11 - Insumos farmacêuticos

 

1.12 - Saneantes domissanitários

 

1.13 - Produtos veterinários

 

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

 

1.15 - Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

 

4.1 - Carnes em geral

 

4.2 - Frios em geral

 

4.3 - Confeitaria

 

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins.

 

4.5 - Padarias

 

4.6 - Peixarias

 

4.7 - Quiosques

 

4.8 - Trailer

 

4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins.

 

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias.

 

4.11 - Sorveterias

 

05 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entrepostos de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares.

 

08 - Depósito de produtos perecíveis

 

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farmácias e drogarias

 

14 - Farmácias hospitalares

 

15 - Postos de medicamentos

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório veterinário

 

18 - Laboratório de análises Clínicas

 

19 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análise clínicas

 

20 - Laboratórios de patologia Clínica

 

21 - Clínicas Odontológicas

 

22 - Consultório odontológico

 

23 - Laboratórios de citopatologias

 

124 - Consultários odontológicos

 

25 - Desinsetizadores e desratizadoras

 

26 - Laboratórios de prótese dentária

 

27 - Creches e escolas

 

28 - Clínica de medicina nuclear

 

29 - Clínica de radioterapia

 

30 - Laboratório de radioimunoensaio

 

GRUPO III

 

01 - Comercio e indústria de:

 

1.1 - Amido e derivados

 

1.2 - Bebidas alcoólicas

 

1.3 - Bebidas analcoc5licas, sucos e outras

 

1.4 - Biscoitos e bolachas

 

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

 

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

 

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

 

1.8 – Farinhas

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais

 

03 - Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

 

05 - Torrefadoras de café

 

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

 

07 - Casa de alimentos naturais

 

08 - Indústria de embalagens

 

09 - Gabinete de sauna

 

10 - Academia de ginástica e congêneres

 

11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

 

12 - Consultórios médicos

 

13 - Consultórios veterinários

 

14 - Óticas

 

GRUPO IV

 

01 - Cerealistas

 

02 - Depósito e beneficiadores de grãos

 

03 - Bares e Boites

 

04 - Depósito de bebidas

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

 

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

 

09 - Quitandas, casas de frutas e verduras

 

10 - Outros afins

 

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

12 - Comércio de artigos dentários

 

13 - Comércio de artigos ortopédicos

 

14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

15 - Consultório. de eletrólise

 

16 - Consultório de psicologia

 

17 - Gabinetes de massagens

 

GRUPOS V E VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeiras

 

04 - Indústria de mobiliário

 

05 - Indústria de papel e papelão

 

06 - Indústria de borracha

 

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 - Indústria Química

 

09 - Indústria de sabes e velas

 

10 - Indústria têxtil

 

11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido

 

12 - Indústria de fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústrias diversas

 

15 - Indústria de utilidade pública

 

16 - Indústria e construção

 

17 - Agricultura e criação animal

 

18 - Serviço de transporte

 

19 - Serviço de comunicações

 

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

23 - Serviços pessoais

 

24 - Serviços comerciais

 

25 - Serviços diversos

 

26 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

 

27 - entidades financeiras

 

28 - Comércio atacadista

 

29 - Comércio varejista

 

30 - Comércio, incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis

 

31 - Cooperativas

 

32 - Fundações, Entidades e Associações e fins não lucrativos

 

33 - Administração pública direta e autárquica

 

34 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VII

 

01 – Habite-se sanitário para residências

 

02 - Aprovação de projeto para residências

 

GRUPO VIII

 

01 – Habite-se sanitário para estabelecimentos médico hospitalares

 

02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos medico hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 – Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1. Alvarás, Licenças e Outros

 

1.1 - Estabelecimentos do Grupo I

 

Área Total Construída

Valor da taxa

Menor de 50 m²

04 UFMS

50 a 99 m²

05 UFMS

100 a 199 m²

06 UFMS

200 a 300 m²

07 UFMS

Maior que 300 m²

07 UFMS

01 UFMS a cada 100m² a mais

 

(Redação dada pela Lei 1769/1994)

Área Total Construída

Valor da taxa

Menor de 50 m²

03 UFMS

50 a 99 m²

04 UFMS

100 a 199 m²

05 UFMS

200 a 300 m²

06 UFMS

Maior que 300 m²

06 UFMS

01 UFMS a cada 100m² a mais

(Redação dada pela Lei 2146/1998)

Área Construída

Valor da taxa - UFIR

Menor de 50 m²

31,22

50 a 99 m²

52,03

100 a 199 m²

72,84

200 a 300 m²

93,65

Maior que 300 m²

93,65 + 40 UFIR cada 100m²

 

1.2 – Estabelecimentos do Grupo II e IX

 

Área Total Construída

Valor da taxa

Menor de 50 m²

03 UFMS

50 a 99 m²

04 UFMS

100 a 199 m²

05 UFMS

200 a 300 m²

06 UFMS

Maior que 300 m²

06 UFMS + 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

(Redação dada pela Lei 1769/1994)

Área Total Construída

Valor da taxa

Menor de 50 m²

01 UFMS

50 a 99 m²

03 UFMS

100 a 199 m²

04 UFMS

200 a 300 m²

05 UFMS

Maior que 300 m²

05 UFMS + 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

Tabela alterada pela Lei 2146/1998

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

Área Construída

Valor da taxa - UFIR

Menor de 50 m²

26,02

50 a 99 m²

46,83

100 a 199 m²

57,23

200 a 300 m²

78,04

Maior que 300 m²

78,04 + 30 UFIR cada 100m²

 

1.3 - Estabelecimentos do Grupo III, V e VI

 

Área Total Construída

Valor da taxa

Menor de 50 m²

02 UFMS

50 a 99 m²

03 UFMS

100 a 199 m²

04 UFMS

200 a 300 m²

05 UFMS

Maior que 300 m²

06 UFMS + 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

(Redação dada pela Lei 1769/1994)

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

01 UFMS

50 a 99 m²

02 UFMS

100 a 199 m²

03 UFMS

200 a 300 m²

04 UFMS

Maior 300 m²

05 UFMS 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VIII e VII

 

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

01 UFMS

50 a 99 m²

02 UFMS

100 a 199 m²

03 UFMS

200 a 300 m²

04 UFMS

Maior 300 m²

04 UFMS 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

(Redação dada pela Lei 1769/1994)

Área Total Construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

01 UFMS

50 a 99 m²

02 UFMS

100 a 199 m²

03 UFMS

200 a 300 m²

04 UFMS

Maior 300 m²

04 UFMS 01 UFMS a cada 100m² a mais

 

2. Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

01 UFMS

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros.

02 UFMS 

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividaes

01 UFMS

2.4 - Expedição de certidão

02 UFMS

2.5 - Expedição de laudos técnicos

03 UFMS

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária

02 UFMS 

2.7 - Outros procedimentos não especificados

02 UFMS

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:

 

2.8.1 - Até 100 kg ou 1t

02 UFMS

2.8.2 - A cada 100 kg ou 1 t a mais, será somada

01 UFMS

2.9 - Concessão de Notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

01 UFMS

2.10 - Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

0,5 UFMS

 

(Tabelas Incluídas pela Lei 2146/1998)

1 - Baixa de responsabilidade profissional

10 UFIR

2 - Abertura, encerramento e transferência de livro.

 

Livros de até 100 fls

20 UFIR (por livro)

Livros c/ mais de 100 fls

25 UFIR (por livro)

3 - Expedição de certidão:

 

Como resultado de inspeção sanitária

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

Não decorrente de inspeção sanitária

20 UFIR

 

4 - Expedição de laudo técnico:

 

Como resultado de inspeção sanitária

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

Não decorrente de inspeção sanitária

20 UFIR

 

5 - Expedição de certificado de vistoria previa:

 

Estabelecimentos do grupo I

40 UFIR

Estabelecimentos do grupo II

30 UFIR

6 - Aprovação de projetos

 

Residencial unifamiliar

10 UFIR

Residencial não unifamiliar

10 UFIR + 1 UFIR/cada unidade

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I

 

Até 100 m’

30 UFIR

Até 200 m2

60 UFIR

Até 400 m2

90 UFIR

Com mais de 400 m2

90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II.

 

Até 100 m2

20 UFIR

Até 200 m2

40 UFIR

Até 400 m2

60 UFIR

Com mais de 400 m2

60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2

 

7- HABITE-SE SANITÁRIO

 

Residencial unifamiliar

10 UFIR

Residencial não unifamiliar

10 UFIR+ 1 UFIR p/cada unidade

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo I

 

Até 100 m2

30 UFIR

Até 200 m2

60 UFIR

Até 400 m2

90 UFIR

Com mais de 400 m2

90 UFIR + 6 UFIR cada 100 m2

 

Industrial e comercial de estabelecimentos do grupo II

 

Até 100 m2

20 UFIR

Até 200 m2

40 UFIR

Até 400 m2

60 UFIR

Com mais de 400 m2

60 UFIR + 3 UFIR cada 100 m2

 

(Tabelas Incluídas pela Lei 2146/1998)

ANEXO III

TABELA DE MULTAS PARA INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA

 

1 - INFRAÇÃO LEVES - ( aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante)

Valor máximo

676,31 UFIR

Valor mínimo

156,08 UFIR

 

 

 

 

Infração leve com 1 atenuante

572,27 a 676,31 UFIR

Infração leve com 2 atenuantes

468,22 a 572,27 UFIR

Infração leve com 3 atenuantes

364,17 a 468,22 UFIR

Infração leve com 4 atenuantes

260,20 a 364,17 UFIR

Infração leve com 5 atenuantes

156,08 a 260,20 UFIR

 

A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstancia atenuantes previstas no Art.7° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 30 do decreto municipal 8145/94.

 

II - INFRAÇÃO GRAVE

 

Valor máximo

1924,88 UFIR

Valor mínimo

676,31 UFIR

 

A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do Art. 8° da Lei Federal 6437/77 e do Art. 31 do decreto Municipal 8145/94.

 

Infração grave c/ agravante do inciso VI

1716,79 a 1924,88 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso V

1508,69 a 1716,79 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso IV

1300,60 a 1508,69 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso III

1092,50 a 1300,60 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso II

884,41 a 1092,50 UFIR

Infração grave c/ agravante do inciso I

676,31 a 884,41 UFIR

 

III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados, conforme classificação de gravíssima na Lei Federal 6437/77 e no Decreto Municipal 8145/94.