REVOGADA PELA LEI N° 2006/1997
LEI N° 1744,
DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Será concedida
redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Predial Urbano, no
caso do imóvel pertencer ao cidadão aposentado e pensionista que constitua propriedade
única, utilizado como residência própria, e tenha renda mensal comprovada até
03 (três) Salários Mínimos.
Art. 1º Será concedida
redução de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto Predial Urbano, no
caso do imóvel pertencer ao cidadão aposentado e pensionista que constitua
propriedade única, utilizado como residência própria, e tenha renda mensal
comprovada até 5 (cinco) salários mínimos.
(Redação dada pela Lei n° 1810/1994)
§ 1º O disposto
neste Artigo aplica-se somente ao imóvel ou de o aposentado efetivamente
reside, de sua propriedade no âmbito do Município da Serra.
§ 2º Os benefícios
da redução a que se refere este Artigo cessarão automaticamente ou serão
cancelados quando o apo sentado deixar de cumprir as condições e prazos
exigidos para concessão ou renovação do benefício.
§ 3º O pedido da
redução, prevista neste Artigo, deverá ser renovado em cada exercício, até 30
de Outubro, para concessão do benefício.
§ 4º O não
exercício do direito assegurado neste Artigo, configura o desinteresse do
beneficiário, procedendo-se, neste caso, a tributação normal.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1663,
de 31 de dezembro de 1992.
Prefeitura
Municipal da Serra, 31 de dezembro de 1993.
JOÃO BATISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.