LEI N° 1750, 08 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Autoriza contratação por prazo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1994, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).  

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1995, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra) (Prazo prorrogado pela Lei n° 1815/1995)

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1996, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Prazo prorrogado pela Lei n° 1869/1995)

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços até 31 de dezembro de 1997, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei nº 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra). (Prazo prorrogado pela Lei n° 1953/1997)

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - desviar da função a pessoa contratada.

 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei.

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância ou emprego público, quando houver concursado, dentro do prazo de validade, aguardando no meação.

 

Art. 2º Para atender as necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor e Especialista em Educação.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo baixará Decreto definindo os critérios observados para as contratações desta Lei, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 3º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. A remuneração de professor para atendimento de turmas de 5º a 8º séries do 1º Grau e do 2º Grau, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 4º O contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigente para os serviços públicos municipais.

 

Art. 5º O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - por conveniência da administração municipal.

 

II - quando o contrato incorrer em qualquer falta disciplinar prevista em Lei.

 

III - a pedido do contratado.

 

Art. 6º Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - décimo - terceiro salário com base na remuneração integral.

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço além do salário normal.

 

III - salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal.

 

IV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

 

V - assistência médica e social, na forma prevista para o funcionamento público municipal.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º As contribuições ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS, serão efetuadas na forma da legislação em vigor, sendo os contratados associados obrigatórios do referido Instituto.

 

Art. 7º O contratado, na forma prevista nesta Lei, fará jus á aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua família ao auxílio funeral, na forma prevista na legislação municipal específica em vigor.

 

Art. 8º As despesas decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta das dotações específicas de Pessoa Civil do Orçamento Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 73 da Lei nº 1064, de 30 de Dezembro de 1986 e a Lei nº 1691/93.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 08 de Fevereiro de 1994.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.