LEI Nº 1751, DE 04 DE MARÇO DE 1994

 

CRIA FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado O FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, que tem como objetivo dar condições financeiras e gerenciamento aos recursos destinados a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de área social, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana voltados à população de baixa renda, coordenados ou executados pela Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária.

 

DO GERENCIAMENTO

 

Art. 2º O FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL ficará subordinado diretamente ao Secretário de Integração Social e Ação Comunitária.

 

Parágrafo Único. Fica a Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária responsável pelo fornecimento de Recursos Humanos e materiais necessários a consecução dos objetivos do Fundo Municipal do Bem Estar Social.

 

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 3º são atribuições do Secretário de Integração Social e Ação Comunitária:

 

01 - Gerir o FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL, estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

02 - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal.

 

03 - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicações a cargo do Fundo Municipal do Bem Estar Social, em consonância com o Plano Municipal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

04 - Submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo Municipal do Bem Estar Social.

 

05 - Encaminhar a contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

06 - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria.

 

07 - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

 

08 - Firmar convênios e contratos, inclusive de timos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL

 

Art. 4º O Fundo Municipal do Bem Estar Social terá uma coordenação em cargo de comissão indicado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, aditida a remuneração de Coordenador do Fundo, com cargo em comissão padrão CC-2.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Fundo Municipal do Bem Estar Social:

 

01 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Integração Social e Ação Comunitária;

 

02 - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

03 - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal do Bem Estar Social;

 

04 - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal do Bem Estar Social.

 

05 - Firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

06 - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações desenvolvidas para serem submetidos ao Secretário Municipal de Integração Social e Ação Comunitária;

 

07 - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal do Bem Estar Social;

 

08 - Apresentar, ao Secretário Municipal de Integração Social e Ação Comunitária, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal do Bem Estar Social detectada nas demonstrações mencionadas;

 

09 - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos;

 

10 - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Integração Social e Ação Comunitária, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

11 - Manter o controle e a avaliação dos serviços desenvolvidos;

 

12 - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Integração Social e Ação Comunitária relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados e executados.

 

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar Social:

 

I - Dotações orçamentárias próprias;

 

II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

 

VI - Aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, guando previamente autorizadas em Lei específica;

 

VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal do Bem Estar Social poderão ser aplicados no Mercado de Capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

DOS ATIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal do Bem Estar Social:

 

01 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

02 - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

03 - Bens moveis e imóveis.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal do Bem Estar Social.

 

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal do Bem Estar Social, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão aplicadas em:

 

I - Construção de moradias;

 

II - Produção de lotes urbanizados;

 

III - Urbanização de favelas;

 

IV - Aquisição de material de construção;

 

V - Melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

VII - Regularização fundiária;

 

VIII - Aquisição de imóveis para locação social;

 

IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento e de promoção humana;

 

X - Serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XII - Recuperação de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

 

XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV - Manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

XVI - Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO ORÇAMENTO

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal do Bem Estar Social evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal do Bem Estar Social observará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Bem Estar Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal do Bem Estar Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício de suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação análise dos resultados obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal do Bem Estar Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decretos do Executivo.

 

Art. 13 A despesa do Fundo Municipal do Bem Estar Social se constituirá de:

 

01 - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Bem Estar Social desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

02 - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

 

03 - Pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos, observado o disposto no Art. 7º desta Lei;

 

04 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

05 - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações a serem desenvolvidas;

 

06 - Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

07 - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no Art. 1º da presente Lei.

 

DAS RECEITAS

 

Art. 14 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 15 O Fundo Municipal do Bem Estar Social terá vigência ilimitada.

 

Parágrafo Único. Para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal do Bem Estar Social de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remeter a Câmara Municipal projeto de Lei para abertura de crédito adicional especial.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de março de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.