LEI Nº 1752, DE 04 DE MARÇO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho do Bem Estar Social - COMUBES, órgãos colegiados com caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária que têm como objetivo assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da Área Social tais como de Habitação, Saneamento Básico, Promoção Humana e outros além de gerir o Fundo Municipal do Bem Estar Social.

 

O Conselho Municipal do Bem Estar Social será integrado por:

 

01) 01 Secretário de Integração Social e Ação Comunitária representando o Poder Executivo;

02) 01 Representante do Poder Legislativo;

03) 01 Representante da Secretaria de Obras;

04) 01 Representante da Federação das Associações de Moradores da Serra - FAMS;

05) 01 Representante da Igreja Católica Apostólica Romana;

06) 01 Representante da ASES - Associação dos Empresários da Serra;

* Para cada representante efetivo deverá ser indicado um Suplente.

 

§ 1º O representante no Conselho Municipal do Bem Estar Social de que trata o item 2 deverá ser indicado em maioria simples pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Os demais representantes serão indicados pelas suas respectivas Diretorias ou Titulares.

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal do Bem Estar Social será o Secretário de Integração Social e Ação Comunitária.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social:

 

01) Elaborar o Programa Municipal do Bem Estar Social;

02) Estabelecer os mecanismos de coordenação e gestão geral do Programa do Bem Estar Social, controlando e avaliando periodicamente as ações do mesmo à nível municipal;

03) Estabelecer parâmetros viáveis, no âmbito do Município, Técnicos e Financeiros, considerando sempre as melhores relações custos/benefícios;

04) Criar condições para o desenvolvimento dos Programas, tornando-os capazes de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitando parâmetros mínimos de qualidade;

05) Analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades conveniadas;

06) Analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades conveniadas;

07) Analisar, para aprovação, possíveis reformulações de procedimentos após análise criteriosa em função das variações apresentadas pelo mercado;

08) Analisar, para aprovação, processos de convênios de contratação de serviços no Município;

09) Requisitar sempre que necessário, pessoal técnico dos quadros de funcionários da Prefeitura para atuar nos programas a serem desenvolvidos;

10) Estabelecer políticas e diretrizes em Consonância com a Política Nacional e Estadual do Bem Estar Social;

11) Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem Estar Social;

12) Aprovar os Programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

13) Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no Art. 7º da Lei nº

14) Definir Políticas de Subsídios na área de financiamento habitacional;

15) Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

16) Definir as condições de retorno dos investimentos;

17) Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficia rios dos programas habitacionais;

18) Definir normas para gestão do Patrimônio vinculado ao Fundo;

19) Acompanhar e Fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio do Órgão de Finanças do Município;

20) Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de Habitação, de Saneamento Básico e de Promoção Humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

21) Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

22) Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos Programas Sociais.

 

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal do Bem Estar Social dentre outras atribuições, compete:

 

01) Indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal do Bem Estar Social;

02) Cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal do Bem Estar Social compete:

 

01) Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social;

02) Comunicar e convocar aos componentes do Conselho Municipal do Bem Estar Social as reuniões programadas;

03) Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social;

04) Manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal do Bem Estar Social;

05) Divulgar às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social, local e horário das mesmas.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Bem Estar Social se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, ou, em caráter extraordinário, quando for convocado por qualquer de seus Membros, e serão coordenadas pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º O quórum para a realização de reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social será de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social, somente terá direito a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.

 

Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão realizadas através de resoluções conjuntas dos seus Membros.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal do Bem Estar Social serão aprovadas por maioria absoluta de seus Membros, as quais serão registradas em atas, lavradas em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao Conselho Estadual do Bem Estar Social, como Órgão de decisões regional, através de extrato de cada ata à Secretaria Executiva.

 

Art. 8º As entidades que compõe o Conselho Municipal do Bem Estar Social deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 9º As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal do Bem Estar Social, que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subsequente àquela em que se de veria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal do Bem Estar Social adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 10 Constituído o Conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

Art. 11 Ficará à critério das entidades que integram o Conselho Municipal do Bem Estar Social, promoverem, a qualquer tempo, substituições de seus Membros efetivos ou suplentes.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário de Integração Social e Ação Comunitária.

 

Art. 12 O mandato dos Membros do Conselho Municipal do Bem Estar Social não será remunerado, à qualquer título.

 

Art. 13 As alterações que o Conselho Municipal do Bem Estar Social julgar necessárias ao aprimoramento da legislação municipal, após aprovadas pelos seus Membros, devidamente registradas em ata, serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder Executivo, que no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu recebimento, remeterá, em forma de projeto de lei, à aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 14. O Conselho Municipal do Bem Estar Social elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse de seus Membros.

 

Art. 15 Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de CR$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzeiros reais).

 

Art. 16 A presente Lei será regulamentada por Decreto do executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de março de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.