LEI Nº 1757, DE 25 DE ABRIL DE 1994

 

Institui o Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima de 'Violência.

 

§ 1º O referido Programa objetiva recolher, em albergue mantido especificamente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.

 

§ 2º O Programa prevê a instalação de um albergue municipal, sob a responsabilidade do Município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, as mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicosocial, valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, e favorecer sua capacitação profissional.

 

§ 3º Serão acolhidas no albergue, as mulheres vítimas de violência física, e seus filhos menores, quando o retorno ao domicílio habitual representem efetivo risco à sua integridade física ou psíquica, segundo a avaliação e triagem da Delegacia da Mulher.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima de Violência será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Parágrafo Único. Para implementação do Programa, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendi mento à mulher.

 

Art. 3º O presente programa será mantido a conta de recursos orçamentários próprios do Município, verbas originárias de convênios e outros.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de Abril de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.