REVOGADA PELA LEI N° 2730/2004

 

LEI N° 1758, DE 25 DE ABRIL DE 1994

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, diretamente vinculado a SISAC - Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, tem a finalidade de formular e promover políticos governamentais, medidas e ações, para a garantia da defesa e direitos da mulher.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Mulher é um órgão deliberativo nas suas ações políticas de direção.

 

Art. 2º Compete, principalmente, ao Conselho de Defesa dos Direitos da mulher serrana:

 

I - Implementar política de combate e prevenção à violência contra a mulher;

 

II - Garantia junto ao Poder Público Municipal, a assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência;

 

III - Acompanhar e encaminhar as mulheres vítimas de violência a assistência judicial;

 

IV - Coordenar os abrigos as mulheres vítimas de violência;

 

V - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisa relativos à condição da mulher, buscando combater as discriminações que a atinge e ampliar seus direitos;

 

VI - Colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal rio que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à Mulher;

 

VII - Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

 

VIII - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;

 

IX - Promover articulações, intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações, objetos do conselho;

 

X - Desenvolver junto ao Poder Público Municipal ações permanentes de combate e prevenção do câncer da mulher.

 

Art. 3º O Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, será composto por 15 (quinze) membros com os seus respectivos suplentes, empossados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos movimentos organizados de mulheres, assim constituído:

 

I - 05 (cinco) representantes da AMUS - Associação das Mulheres Unidas da Serra;

 

II - 01 (um) representante do CDDH - Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra;

 

III - 01 (um) representante da CUT - Central Única dos Trabalhadores (ou sindicato filiado);

 

IV - 01 (um) representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra;

 

V - 01 (um) representante da C.M.S. - Câmara Municipal da Serra;

 

VI - 02 (dois) representantes da SISAC - Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária da Prefeitura Municipal da Serra;

 

VII - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal da Serra;

 

VIII - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, não serão remunerados por exercer cargo de diretoria.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana elegerá uma comissão executiva de 07 (sete) membros para organizar suas atividades.

 

Parágrafo único. A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretária do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serra na, serão eleitos por seus membros, entre um dos integrantes da Executiva.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medi das que contribuam para a concretização de suas políticas.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal empossará os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana 60 (sessenta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, fazendo parte integrante do orçamento municipal para os próximos e subsequentes exercícios financeiros.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana, diligenciará a aprovação do seu Regimento In terno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de Abril de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.