LEI Nº 1759, DE 22 DE JUNHO DE 1994

 

Institui obrigatoriedade da instalação de caixa de correspondência nos imóveis situados no Município da Serra e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais, situados no Município da Serra.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de logradouros públicos em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e localização dos endereços.

 

§ 1º Obriga-se, ainda, o município a manter atualizado o cadastro de imóveis junto a ECT, informando:

 

a) formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;

b) nome das ruas e números da lei que a denominou;

c) supressão permanente de trânsito de veículos em ruas, popularmente chamado calçadão, ou seja destina da somente a pedestres;

d) exigir dos proprietários a fixação da placa indicativa da numeração de identificação do imóvel;

e) quando a extensão de uma avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, informar a ECT, o primeiro número do bairro vizinho (subsequente);

 

§ 2º Obriga-se, ainda o município a definir precisamente a circunscrição de cada bairro, com placas indicativas iniciais e términos de cada um desses bairros:

 

a) a colocação das placas indicativas desses limites deve ser feita em locais estratégicos e de fácil visualização.

 

Art. 3º A caixa de correspondência a que se refere o artigo 1º deverá ter as dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel, residencial unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão municipal competente, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, observadas as regulamentações baixadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

 

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para contatos da definição das dimensões mínimas a que se refere o artigo anterior, para a instalação das caixas de correspondência:

 

I - Trinta dias para os imóveis novos, sob pena da não concessão do "habite-se";

 

II - Cento e oitenta dias para os imóveis já licencia dos que, até a presente data não dispuseram da caixa de correspondência nas condições e dimensões estabelecidas na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. As caixas de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte do imóvel, voltada para o logradouro ou servidão que lhe dá acesso.

 

Art. 5º Aplicam-se as penalidades previstas na legislação de posturas municipais e no código de obras para os casos de não cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de junho de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.