LEI Nº 1784, DE 29 DE JULHO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Só será permitida construção no balneário de Jacaraípe, conforme delimitado na Planta Cadastral do Município da Serra, atendendo aos seguintes requisitos:

 

a) altura máxima da fachada - seguimento vertical, entre dois planos horizontais que passam, respectivamente, ao nível do meio-fio e pelo ponto mais alto da fachada serão definidos pela Secretaria de Planejamento, de acordo com estudos de "máscaras de sombras", através do Diagrama Solar para cada fachada distinta, considerando um afastamento mínimo de 3,00 m (três metros), no verão às 16:00 h (dezesseis horas) e a projeção da sombra atingindo 25% (vinte e cinco por cento) da areia (distância medida de início do calçadão até a preamar), de acordo com Anexo I.

b) taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento) da área do terreno.

c) recuo obrigatório mínimo para logradouro principal de 3,00 (três metros).

d) uma vaga de garagem para unidade residencial, loja ou sala.

e) para as construções acima de 02 (dois) pavimentos, o primeiro andar poderá ser ocupado em 50% (cinqüenta por cento) para comércios, dependências de zelador, portaria e escada, e o restante ocupado por garagens ou vazado.

f) os afastamentos laterais serão de acordo com a tabela abaixo:

 

TABELA DE AFASTAMENTO PROGRESSIVO (EM METROS)

 

NO DE PAV. DE USO PRIVATIVO

COM ABERTURA Lateral

(ambos os lados)

SEM ABERTURA

Comp. perman. prolongado

Com. perman. transitória

Lateral para ambos os lados

1 e 2

1,50

1,50

1,50

3

2,30

1,50

1,50

4

2,70

1,50

1,50

5

3,00

1,90

1,50

6

3,20

1,90

1,50

7

3,50

2,30

1,50

8

3,90

2,50

2,00

9

4,30

2,90

2,50

10

4,70

3,30

2,50

11

5,10

3,90

3,50

12

5,50

3,90

3,50

Acima de 12

Acrescer 0,50/PAV

Acrescer 0,50/PAV

Acrescer 1,0/PAV

        

§ 1º É permitida a soma dos afastamentos laterais numa das divisas, encostando a edificação na outra desde que nesta exista uma parede cega de uma construção com 04 (quatro) pavimentos ou mais.

 

§ 2º É permitida para residências unifamiliares a supressão de um dos afastamentos, desde que o outro seja, no mínimo, de 3,00 m (três metros).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de julho de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO 1

ESTUDO DE "MASCARAS DE SOMBRAS"

 

1 - Posicionar o Norte verdadeiro na planta.

 

2 - Posicionar a tabela 01 coincidindo o alinhamento do Norte da tabela C o Norte verdadeiro.

 

3 - Traçar a linha da fachada na Tab. 01 (puxando a direção da fachada na planta p/ Tab.)

 

4 - Posicionar a Tabela auxiliar 02 sobre a Tab. 01 (colocando sobre a linha da fachada traçada na Tab. 01)

- Neste processo descobre-se o angulo de incidência nas diversas horas do dia:

 

5 - De posse do Ang. de incidência volta-se à planta.