LEI Nº 1788, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criada a Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 1° Fica criada a Assembleia Municipal do Orçamento “Luíza Dias Barbosa”. (Redação dada pela Lei 4899/2018)

 

Art. 2º A Assembléia Municipal do Orçamento - AMO, é a instância de participação popular na discussão, elaboração, acompanhamento e fiscalização do Orçamento Municipal, Plano Plurianual de Investimentos e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Compete ainda á AMO, além de outras atribuições que lhe conferirem a Lei:

 

I - a discussão de receitas extra-orçamentárias;

 

II - a discussão dos recursos globais orçamentários;

 

III - a elaboração de quadro discriminativo das obras prioritárias aprovadas pelas entidades devidamente cadastradas pela FAMS;

 

IV - o ajuizamento de ações para execução do orçamento.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A AMO é composta por delegados eleitos em assembléia geral das entidades organizadas no Município.

 

Parágrafo Único. A relação das entidades de que trata o caput deste Artigo ficará a cargo da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra.

 

Art. 5º Cada entidade cadastrada elegerá 3 (três) delegados efetivos e igual número de suplentes, em assembleia geral convocada especialmente para este fim.

 

Parágrafo Único. Os membros da FAMS e os Vereadores são delega dos natos.

 

Art. 6º A AMO será composta de:

 

I - coordenação;

 

II - secretaria geral;

 

III - comissões;

 

IV - outras equipes, na forma que dispuser o regimento interno de que trata o Art. 23 desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

 

Art. 7º São coordenadorias regionais:

 

I - coordenadoria regional de Serra-Sede;

 

II – coordenadoria regional de Grande Anchieta;

 

III – coordenadoria regional de Grande Laranjeiras;

 

IV – coordenadoria regional de Carapina;

 

V – coordenadoria regional da CIVIT;

 

VI - coordenadoria regional da Praia.

 

Art. 8º Compete ás coordenadorias regionais, no que couber, o disposto no regimento interno de que trata o Art. 23 desta Lei.

 

CAPÍTOLO IV

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 9º São atribuições da Secretaria Geral:

 

I - verificação de quorum;

 

II - organizar e ler a súmula do expediente;

 

III - despachar e assinar correspondências;

 

IV - superintender os serviços da secretaria, organizar as despesas e fazer cumprir o seu regulamento;

 

V - Fazer cumprir o regimento interno;

 

VI - apresentar, por cópia, a legislação pertinente às Leis orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos, ás comissões e equipes.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 10 As comissões são:

 

I - de fiscalização e acompanhamento;

 

II - para estudo e análise do orçamento;

 

III - de organização e comunicação;

 

IV - de tributos;

 

V - de critérios de rateio.

 

Parágrafo Único. Cada Comissão será composta de 7 membros efetivos e igual número de suplentes, que será composta por:

 

I - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - 02 (dois) membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III - 04 (quatro) membros indicados pela FAMS, dentre os delegados a AMO.

 

Art. 11 As Comissões se organizarão, dividindo-se o número de membros da Comissão, pelo número de entidades cadastra, das, proporcionalmente.

 

Art. 12 As Comissões, em razão das matérias de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Secretaria Geral, pedidos escritos de informação às autoridades municiais;

 

III - solicitar audiência de autoridades públicas;

 

IV - apreciar projetos e programas de obras e planos municipais contidos nas leis orçamentárias, sugerir medidas e sobre eles emitir parecer;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do  Poder Executivo, no que se refere á Lei Orçamentária.

 

Art. 13 Compete à Comissão de Fiscalização e acompanhamento:

 

I - fiscalizar e controlar a execução do orçamento;

 

II - convocar, ouvida a FAMS, a AMO;

 

III - representar, junto ã AMO, as irregularidades pertinentes á sua função;

 

Art. 14 Compete ã Comissão para estudo e análise do orçamento:

 

I - análise do aspecto constitucional, jurídico e legal das proposições apresentadas pelo Poder Executivo;

 

II - o mérito das proposições no que tange a:

 

a) a operacionalização das metas e objetivos;

b) os ajustes, convênios e acordos dos quais o Poder Executivo faça parte;

c) o interesse público.

 

Art. 15 Compete à comissão de organização e comunicação:

 

I - difundir o informativo das atividades da AMO;

 

II - integrar através dos meios de comunicação, as entidades e demais segmentos à AMO;

 

III - divulgar junto ã sociedade, os resultados das reuniões da AMO.

 

Art. 16 Compete à Comissão de Tributos:

 

I - examinar os critérios de arrecadação;

 

II - esclarecer os contribuintes quanto ao pagamento de taxas e contribuições;

 

III - analisar a incidência dos tributos quanto à sua constitucionalidade e legalidade.

 

Art. 17 Compete à comissão de critérios de rateio:

 

I - analisar os critérios dos investimentos, observadas as prioridades;

 

II - proceder com a indicação dos critérios de aplicação dos recursos orçamentários.

 

CAPÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 A Administração Pública prestará, obrigatoriamente, as informações necessárias às comissões, quando solicitadas.

 

Art. 19 A AMO, se reunirá no primeiro trimestre de cada ano, para analisar a prestação de contas do ano anterior.

 

Art. 20 Os trabalhos da AMO, só poderão se iniciar com a presença de, no mínimo, um terço das entidades cadastradas, e o quórum para deliberação será sempre maioria simples.

 

Art. 21 O Poder Legislativo divulgará, trimestralmente, dados sobre a execução do orçamento municipal e, em 90 (noventa) dias a justificativa do não cumprimento do cronograma de obras.

 

Art. 22 O Poder Executivo fornecerá, o tanto quanto possível, a infra-estrutura necessária a organização da AMO.

 

Art. 23 A AMO, submeterá ao plenário, até 30 (trinta) dias após a sua instalação, o seu Regimento Interno.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de agosto de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.