LEI Nº 1789, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município da Serra-ES, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução 139, de 06 de abril de 1994, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF no 28/94, de 05 de maio de 1994.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas FMP (Fundo de Participação do Município), durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de agosto de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.