LEI Nº 1809, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS TABELAS PARA O CÁLCULO DA COBRANÇA ANUAL DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas das Tabelas I e II do Anexo III da Lei nº 1585, de 27 de dezembro de 1991, referente ao cálculo de cobrança anual das Taxas de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, passando a vigorar com as alterações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1994.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO III

 

TABELA I - LEI 1585/91

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEL

UFMS

Sem Edificação - por metro de testada

0,150

Com Edificação - por área edificada

0,020

 

TABELA II - LEI 1585/91

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

I - IMÓVEL EDIFICADO

UFMS

Tipo Residencial - por área edificada

0,020

Tipo Industrial - por área edificada

0,015

Outros Tipos - por área edificada

0,030

 

II - IMÓVEL NÃO EDIFICADO

UFMS

Por número de metros de testada

0,100