REVOGADA
PELA LEI Nº 2478/2002
LEI N° 1813, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DA ESCOLA
Art. 1° A gestão da escola
deve ser entendida como um processo que rege seu funcionamento, compreendendo a
tomada de decisão, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação
da política educacional, no âmbito da unida de escolar, com base na legislação
em vigor e de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.
Art. 2º A gestão da escola
será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho da Escola ou de Pré-Escola
a instância de elaboração e deliberação do funcionamento da unidade escolar.
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA
Art. 3º Os Conselhos de
Escola e de Pré-escola são encontros permanentes de debates e órgãos
articulados de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se em cada
unidade escolar, de um colegiado, formado por representante dos segmentos da
comunidade escolar, cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados por
ato do Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria.
Art. 4º A autonomia dos
Conselhos de Escola e de Pré-Escola será exercida nos limites da legislação em
vigor e das diretrizes da política educacional traçados pela Secretaria de
Educação.
Seção I
Da Natureza
Art. 5º Os Conselhos de
Escola e de Pré-escola terão natureza deliberativa, cabendo a cada um deles
adotar, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos a sua organização, ação e relacionamento com a comunidade,
compatíveis com a política educacional da Secretaria de Educação,
responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas
deliberações.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º As atribuições dos
Conselhos de Escola e de Pré-Escola definem-se em função das condições gerais
das unidades escolares, da realidade das comunidades em que estão in sendas e da
competência dos segmentos que os formam.
Art. 7º São atribuições dos
Conselhos de Escola e de Pré-Escola, dentre outros:
I - discutir com os
segmentos e deliberar sobre os objetivos e metas a serem alcançados pela
escola, em cada ano letivo;
II - discutir
objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-se ao final de
cada período;
III - promover a
elaboração do Regimento Interno da unidade escolar, definindo as normas
disciplinares, os direitos e os deveres do corpo docente, discente, técnico e
administrativo, com base no Regimento Comum das Escolas da Rede Muncipal de Ensino da Serra e no Estatuto do Magistério
Público do Município da Serra.
IV - encaminhar o
processo de eleição de Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação
baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
V - eleger, entre
seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário desse colegiado.
Seção III
Da Composição
Art. 8º O Diretor da
Unidade Escolar e Membro nato do Conselho.
Art. 9º Para efeito da
composição será garantido o princípio da paridade nos seguintes segmentos:
I - Categoria do
Magistério na Unidade Escolar;
II - Categoria dos
demais servidores na Unidade Escolar;
III - Comunidade
onde a Unidade de Ensino está inserida;
IV - Alunos
regularmente matriculados; e
V - Pais e alunos.
§ 1º Cada segmento
elegerá, em assembléia, seus representantes titulares e respectivos suplentes.
§ 2º Ficará a critério da Unidade Escolar definir o quantitativo de cada segmento,
observando o disposto no caput deste artigo.
Art. 10 Os colegiados
deverão estar em funcionamento até o primeiro semestre letivo de 1995.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 30 de dezembro de 1994.
JOÃO BATISTA DA MOTTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.