REVOGADA PELA LEI Nº 2478/2002

 

LEI N° 1813, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA GESTÃO DA ESCOLA

 

Art. 1° A gestão da escola deve ser entendida como um processo que rege seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política educacional, no âmbito da unida de escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação.

 

Art. 2º A gestão da escola será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho da Escola ou de Pré-Escola a instância de elaboração e deliberação do funcionamento da unidade escolar.

 

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA

 

Art. 3º Os Conselhos de Escola e de Pré-escola são encontros permanentes de debates e órgãos articulados de todos os setores, escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representante dos segmentos da comunidade escolar, cuja estruturação e funcionamento serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através da Secretaria.

 

Art. 4º A autonomia dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola será exercida nos limites da legislação em vigor e das diretrizes da política educacional traçados pela Secretaria de Educação.

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 5º Os Conselhos de Escola e de Pré-escola terão natureza deliberativa, cabendo a cada um deles adotar, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos a sua organização, ação e relacionamento com a comunidade, compatíveis com a política educacional da Secretaria de Educação, responsabilizando-se social e coletivamente pela implementação de suas deliberações.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 6º As atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola definem-se em função das condições gerais das unidades escolares, da realidade das comunidades em que estão in sendas e da competência dos segmentos que os formam.

 

Art. 7º São atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola, dentre outros:

 

I - discutir com os segmentos e deliberar sobre os objetivos e metas a serem alcançados pela escola, em cada ano letivo;

 

II - discutir objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-se ao final de cada período;

 

III - promover a elaboração do Regimento Interno da unidade escolar, definindo as normas disciplinares, os direitos e os deveres do corpo docente, discente, técnico e administrativo, com base no Regimento Comum das Escolas da Rede Muncipal de Ensino da Serra e no Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

IV - encaminhar o processo de eleição de Diretor da Unidade Escolar, conforme regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

V - eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente e Secretário desse colegiado.

 

Seção III

Da Composição

 

Art. 8º O Diretor da Unidade Escolar e Membro nato do Conselho.

 

Art. 9º Para efeito da composição será garantido o princípio da paridade nos seguintes segmentos:

 

I - Categoria do Magistério na Unidade Escolar;

 

II - Categoria dos demais servidores na Unidade Escolar;

 

III - Comunidade onde a Unidade de Ensino está inserida;

 

IV - Alunos regularmente matriculados; e

 

V - Pais e alunos.

 

§ 1º Cada segmento elegerá, em assembléia, seus representantes titulares e respectivos suplentes.

 

§ 2º Ficará a critério da Unidade Escolar definir o quantitativo de cada segmento, observando o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 10 Os colegiados deverão estar em funcionamento até o primeiro semestre letivo de 1995.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 30 de dezembro de 1994.

 

JOÃO BATISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.