LEI Nº 1819, DE 05 DE ABRIL DE 1995

 

Torna obrigatória a informação sobre a prevenção da AIDS em hotéis, motéis e similares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória, em toda a rede de hotéis, motéis, pensões e similares do Município da Serra, a colocação de material informativo e educativo sobre a prevenção da AIDS.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde editará, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, um folheto explicativo, que será fixado em local visível dentro de cada quarto.

 

§ 2º A Secretaria de Educação, desenvolverá Campanha Educativa em todas as Escolas da Rede Pública Municipal, em conjunto com a Secretaria de Saúde Municipal.

 

Art. 2º Os motéis deverão oferecer gratuitamente, preservativos masculinos que obedecerão às especificações fixadas pela legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Os preservativos estarão à disposição dos hóspedes, e em lugar visível, em cada quarto do estabelecimento.

 

Art. 3º Os infratores ficam sujeitos à aplicação de multas e demais penalidades previstas em Lei.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização da aplicação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de abril de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.