LEI Nº 1826, DE 16 DE MAIO DE 1995

 

CRIA O CENTRO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Industrial e Comercial do Município da Serra, na área de 777,5 hectares, denominada Agro II em Capivari – Serra - ES, área esta limitada ao norte com a linha divisória do terreno denominado Enseada Larga, de propriedade de Cláudio Mazine e outros, ao sul com Gustavo Rodrigues, a leste com a Lagoa do Largo e a Oeste com Pedro Ferreira, devendo proceder as desapropriações necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º Será criado por Decreto do Poder Executivo, o Conselho de Desenvolvimento subordinado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, composto de cinco oito membros, sendo dois indicados pelo Poder Legislativo e três seis pelo Poder Executivo que definirá as cessões, doações, permutas e transferências de áreas integrantes do Centro Industrial e Comercial da Serra. (Redação dada pela Lei n° 2168/1999)

 

Parágrafo Único. O referido Conselho será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento da Serra - CONDES, órgão colegiado, com caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que definirá sobre as cessões, doações, permutas e transferências de áreas integrantes no Centro Industrial e Comercial da Serra. (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

§ 1º O CONDES será composto por 13 (treze) membros, com as seguintes representações: (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei nº 2884/2005)

 

I - representantes do Poder Executivo, nomeados por decreto, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

I - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

II - 01 (um) representante da SEDUR - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

III - 01 (um) representante da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

IV - 01 (um) representante da SEPLAE - Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

V - 01 (um) representante da SEFI - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

VI - 01 (um) representante da SEPROM - Secretaria Municipal de Promoção Social; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

VII- 01 (um) representante da SETUR - Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

II - Representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

a) 01 (um) Vereador representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

III - Representantes da sociedade civil organizada, indicados por ofícios: (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

a) 01 (um) representante da ASES - Associação dos Empresários da Serra; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

b) 01 (um) representante da FINDES - Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, entidade empresarial do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

c) 01 (um) representante da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

d) 01 (um) representante da FAMPES - Federação das Associações e Entidades das Micros e Pequenas Empresas do Estado cio Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

e) 01 (um) representante da SUPPIN - Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial. (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

§ 2º Todos os Órgãos e Instituições deverão indicar, além dos titulares, também os membros suplentes, que deverão substituí-los em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 2884/2005)

 

Art. 3º Fica extinto o Conselho Especial que trata o Art. 4° da Lei nº 1548 de 03 de outubro de 1991.

 

Art. 4º As atribuições do Conselho Especial, extinto por esta Lei, serão absorvidos pelo Conselho de Desenvolvimento criado pela presente Lei.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de maio de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.