LEI Nº 1834, DE 07 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em conformidade com o Artigo 165, Parágrafo 2º da Constituição Federal e Artigo 163 da Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1996 abrangera os Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentaria obedecera as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, Art. 165, Parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e a Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º A proposta orçamentaria para 1996 conterá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo Único que integra esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta orçamentaria para 1996 observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1995.

 

§ 1º O Departamento de Programação e Orçamento ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.

 

§ 2º A participação percentual de que trata o Parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do Art. 6º redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.

 

§ 3º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aldido nos Artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 6º Os valores da receita e da despesa serão orçadas a preços de agosto de 1995.

 

§ 1º A estimativa da receita realizada será revista em janeiro de 1996, quando então serão conhecidos os dados sobre o montante efetivamente realizado no ano de 1995.

 

§ 2º Na estimativa de receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

Art. 7º O orçamento do Município será indexado pela URO (Unidade de Reajustamento Orçamentária).

 

Parágrafo Único. A URO será calculada levando-se em consideração a variação da receita liquida efetiva e comparando-se o resultado com o índice inflacionário do mesmo período adotando-se o menor entre eles.

 

Art. 8º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 9º A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

II - As despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 10. A concessão de auxílios e subvenções dependera de autorização legislativa através de lei especial.

 

Art. 11 As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 12 As despesas de pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta não poderão exceder os limites previstos no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Art. 13 Deverão ser propostos a câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de isenções anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de renúncia de receita e respectivas despesas a serem anulados.

 

Art. 14 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento da obrigação principal, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste Artigo.

 

Art. 15 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste Artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Art. 16 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1996 incorporados a proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 17 A Lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas Portarias SOF/SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74, com suas respectivas atualizações.

 

Art. 18 Fica garantida a cooperação de Associações representativas nas Divisões, decisões do Orçamento Anual Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º A participação de que trata o "caput" deste Artigo, se dará através das entidades civis organizadas e com existência e funcionamento de 01 (um) ano, comprovada por três outras entidades com existência reconhecida, que irão compor a Assembleia Municipal de Orçamento, que deverá ser regulamentado por Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A proposta orçamentaria incluirá os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de julho de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO ÚNICO

 

Constituem metas e prioridades da administração municipal:

 

I - Estabelecer incentivos que favoreçam a oferta de empregos, estimulando o turismo, o setor de serviços, a indústria, as atividades de ciências e tecnologia, as atividades culturais, o complexo portuário e o comercio em consonância com os interesses locais e peculiares respeitando a legislação ambiental.

 

II - Planejar e investir ao equacionamento das grandes questões urbanas, priorizando o saneamento básico, a habilitação popular, a proteção à criança e ao adolescente, a segurança pública, o meio ambiente, o uso do solo, o trânsito e o transporte urbano.

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal.

 

IV - Expandir a oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento a educação de base e educação para o trabalho e cidadania, através de métodos alternativos que não requeiram, necessariamente, crescimento de rede física.

 

V - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica e do Sistema Único de Saúde.

 

VI - Promover a racionalização, desburocratização e a informatização de Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações.