LEI Nº 1837, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

 

SUBMETE OS SERVIDORES REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, AO REGIME ESTATUTÁRIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam submetidos ao Regime Jurídico Estatutário os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos até 1988.

 

Parágrafo Único. Os empregos públicos ocupados pelos Servidores referidos no "caput" deste Artigo ficam transformados em cargos públicos, neles se enquadrando seus atuais ocupantes, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º Os servidores ocupantes de empregos públicos não enquadrados no "caput" do Art. 1º desta Lei, permanecerão nestes empregos, que serão extintos a medida que vagarem.

 

Art. 3º O enquadramento será feito em cargo idêntico ou assemelhado e em padrão salarial correspondente a Classe e ao Nível nos quais o ocupante do cargo estava enquadrado pelo regime anterior.

 

Art. 4º A movimentação dos saldos das contas dos servidores optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a das contas dos servidores não optantes, transpostos para o regime jurídico estatutário, obedecerão ao que dispuser a legislação federal pertinente.

 

Art. 5º Os servidores transpostos para o Regime Jurídico Estatutário passam a contribuir para a previdência social dos servidores públicos municipais, na forma dos percentuais atualmente estabelecidos em Lei.

 

Art. 6º O tempo de serviço prestado ao Município pelo Servidor que estava regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e que, por força desta Lei, passou a ser regido pelo regime estatutário, será contado integralmente para todos os efeitos e vantagens da Lei nº 778/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra).

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, que serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, caso seja necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de agosto de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.